30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Pará TRE-PA - Representação: RP 9019 BELÉM - PA
Publicado por Tribunal Regional Eleitoral de Pará
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
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Ementa
REPRESENTAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ART. 45, INCISO IV, DA LEI Nº 9.096/1995. INSERÇÕES. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO À PROMOÇÃO OU DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA NA PROPAGANDA PARTIDÁRIA VEICULADA. CASSAÇÃO DO DIREITO DE TRANSMISSÃO DE INSERÇÕES A SER APLICADA NO SEMESTRE SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O art. 45, IV, da Lei n.º 9.096/95 combinado com art. 10 da Lei no 13.165, de 29.9.2015, determina que a propaganda partidária gratuita deve promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 20% (vinte por cento) para as inserções realizadas em 2016. 2. O desvirtuamento da propaganda partidária, nas inserções regionais, impõe a penalidade de cassação do tempo correspondente a 5 (cinco) vezes o da inserção tida como ilícita, nos termos do disposto no art. 45, § 2º, inciso II da Lei n.º 9.096/95. 3. Representação parcialmente procedente.
Decisão
À unanimidade, julgar parcialmente procedente a Representação, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira e os Juízes Altemar da Silva Paes, José Alexandre Buchacra Araújo e Luzimara Costa Moura. Presidiu o julgamento a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.