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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO

Documentos anexos

Inteiro Teorf4edc9e882b2d40ff565e2e82d74557e.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

RECURSO ELEITORAL (11548) - XXXXX-14.2020.6.17.0046 - Frei Miguelinho - PERNAMBUCO

RELATOR: Desembargador JOSE ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO

RECORRENTE: UNIDOS POR FREI MIGUELINHO 45-PSDB / 19-PODE

Advogados do (a) RECORRENTE: KELVIN EMMANOEL GOMES - PE0034907, THIAGO SOUSA DA MATA - PE0034924

INTERESSADO: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - FREI MIGUELINHO-PE - MUNICIPAL

Advogado do (a) INTERESSADO: JAIME ALVES DE MOURA JUNIOR - PE0042572

EMENTA

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). COTA DE GÊNERO. ATINGIDO O PERCENTUAL MÍNIMO DE 30% PARA A CANDIDATURA DE CADA SEXO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Pela regra descrita no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, as legendas deverão encaminhar à Justiça Eleitoral, juntamente ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), a lista de candidatos que concorrerão no pleito, respeitando-se o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

2. O art. 17, § 4º, da Resolução n. 23.609/2019 prevê que: "O cálculo dos percentuais de candidatos para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político,com a devida autorização do candidato ou candidata, e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição".

3. Quando da prolação da sentença, o magistrado a quo, constatando que o número de candidaturas efetivamente requeridas observava os percentuais dispostos em lei, acertadamente deferiu o DRAP do partido recorrido.

4. O recorrente questiona renúncia ao registro de candidatura, posterior à sentença, de candidata do sexo feminino do MDB. Ocorre que o partido em voga fez a devida substituição da candidata por outra dentro do prazo legal.

5. Recurso a que se nega provimento.

ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO PUBLICADO EM SESSÃO.

Recife, 12/11/2020

Relator JOSE ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

RECURSO ELEITORAL (11548) - XXXXX-14.2020.6.17.0046 - Frei Miguelinho - PERNAMBUCO

RELATOR: Desembargador Eleitoral JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO

RECORRENTE: UNIDOS POR FREI MIGUELINHO (45-PSDB/19-PODE)

Advogados do (a) RECORRENTE: KELVIN EMMANOEL GOMES - PE0034907, THIAGO SOUSA DA MATA - PE0034924

INTERESSADO: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - FREI MIGUELINHO-PE - MUNICIPAL

Advogado do (a) INTERESSADO: JAIME ALVES DE MOURA JUNIOR - PE0042572

RELATÓRIO

O Senhor Des. Eleitoral José Alberto de Barros Freitas Filho (Relator): Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃOUNIDOS POR FREI MIGUELINHO (45-PSDB/19-PODE) ,em face de sentença do Juízo da 46a Zona Eleitoral (ID XXXXX) que deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO no município de Frei Miguelinho, para concorrer às eleições municipais de 2020.

A Coligação recorrente assevera, em sua peça de apelo (ID XXXXX), que:

I) houve renúncia da candidata Maria José de Assunção Silva e, por conta disso, o partido MDB requereu o registro da candidata Maria Ferreira da Silva para que houvesse cumprimento da cota feminina;

II) a recorrente apresentou tempestivamente pedido de impugnação do registro de candidatura de Maria Ferreira da Silva, uma vez que verificou que ela não é filiada a partido político algum;

III) antes do término do prazo de defesa da candidata Maria Ferreira da Silva, mas depois do magistrado proferir sentença nos presentes autos, o causídico de Maria Ferreira, que é o mesmo do MDB, peticionou nos autos do Proc. XXXXX-85.2020.6.17.0046 (pedido de registro da citada candidata), apresentando declaração de renúncia daquela;

IV) é perceptível que o recorrido agiu no interesse escuso de fraudar a cota de gênero e, por consequência, ludibriando o Judiciário, para conseguir o deferimento do registro do partido MDB, o que deve ser totalmente rechaçado por esse Tribunal.

V) o Ministério Público, os partidos, os candidatos e as coligações podem apresentar ao Juízo Eleitoral "notícia de irregularidade superveniente no DRAP";

VI) Em que pese o teor da Súmula nº 11 do TSE impor ilegitimidade ao partido que não impugnou o registro de candidato para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se cuidar de matéria constitucional, o caso sub oculli foge à regra, dotando a ora recorrente de legitimidade para tanto, eis que:

1) Consoante já argumentado, a parte ora recorrente impugnara o pedido de registro de candidatura da Sr. Maria Ferreira da Silva nos autos do processo nº XXXXX-85.2020.6.17.0046 e;

2) Diante da irregularidade superveniente, deve-se ocorrer o chamamento do DRAP à ordem, uma vez que o julgador não tem prazo peremptório, não restando sujeito, portanto, à preclusão temporal.

VII) com a renúncia de Maria Ferreira, o partido MDB não completa a cota de gênero, ou seja, não cumpre o estabelecido nos §§ 4º e 5º do art. 20 da Resolução nº 23.548/17.

Contrarrazões ofertadas (ID XXXXX) na qual o partido recorrido afirma preliminarmente a intempestividade do recurso. Quanto ao mérito, argumenta que:

A) houve um pedido de renúncia da candidata MARIA JOSÉ DE ASSUNÇÃO, no bojo do seu RRC processo n. XXXXX-27.2020.6.17.0046;

B) o MDB juntou petição nos autos do processo do DRAP, solicitando substituição da candidatura de MARIA JOSÉ DE ASSUNÇÃO por MARIA FERREIRA DA SILVA;

C) o número de candidatas mulheres continua o mesmo, portanto o percentual mínimo continua o mesmo;

D) outros candidatos também renunciaram ao pleito, por razões de foro íntimo, como por exemplo o candidato JOSÉ JOÃO CÉSAR processo n. XXXXX-42.2020.6.17.0046 e JOSÉ GERALDO DA MOTA BARBOSA FILHO processo n. XXXXX-64.2020.6.17.0046;

E) o RRC da candidata MARIA FERREIRA DA SILVA foi julgado improcedente, conforme consta no respectivo processo de n. XXXXX-85.2020.6.17.0046, de modo que o seu pedido de renúncia não foi homologado judicialmente;

F) foi requerida a substituição da citada candidata por outra, conforme acima mencionado;

G) não há problema algum em MARIA FERREIRA DA SILVA renunciar, por razoes de foro íntimo, tendo o partido requerido sua substituição em 26/10/2020.

Ao final, requer o desprovimento do recurso.

Na certidão ID XXXXX, a servidora da 46a Zona Eleitoral faz um histórico acerca dos pedidos de candidatura formulado pelo MDB no município de Frei Miguelinho.

Acerca da certidão, intimei o recorrente para se pronunciar. Contudo ele se manteve silente.

É o relatório.

Recife, 12 de novembro de 2020

José Alberto de Barros Freitas Filho

Des. Eleitoral - Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

RECURSO ELEITORAL (11548) - XXXXX-14.2020.6.17.0046 - Frei Miguelinho - PERNAMBUCO

RELATOR: Desembargador Eleitoral JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO

RECORRENTE: UNIDOS POR FREI MIGUELINHO (45-PSDB/19-PODE)

Advogados do (a) RECORRENTE: KELVIN EMMANOEL GOMES - PE0034907, THIAGO SOUSA DA MATA - PE0034924

INTERESSADO: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - FREI MIGUELINHO-PE - MUNICIPAL

Advogado do (a) INTERESSADO: JAIME ALVES DE MOURA JUNIOR - PE0042572

VOTO

O Senhor Des. Eleitoral José Alberto de Barros Freitas Filho (Relator): Como já narrado, cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃOUNIDOS POR FREI MIGUELINHO (45-PSDB/19-PODE) ,em face de sentença do Juízo da 46a Zona Eleitoral (ID XXXXX) que deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO no município de Frei Miguelinho, para concorrer às eleições municipais de 2020.

O insurgente questiona a ausência do mínimo legalmente previsto para candidatura de gênero. Pela regra descrita no art. 10, § 3º 1 , da Lei n. 9.504/97, as legendas deverão encaminhar à Justiça Eleitoral, juntamente ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), a lista de candidatos que concorrerão no pleito, respeitando-se o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

Por sua vez, o art. 11, § 10, do mesmo normativo preceitua que:

Art. 11. Omissis

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

O art. 17, § 4º, da Resolução n. 23.609/2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições, prevê que: "O cálculo dos percentuais de candidatos para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político , com a devida autorização do candidato ou candidata, e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição.

Quando da prolação da sentença, o magistrado a quo, observando que o número de candidaturas efetivamente requeridas observava os percentuais dispostos em lei, acertadamente deferiu o DRAP do partido recorrido.

O recorrente questiona renúncia ao registro de candidatura, posterior à sentença, de candidata do sexo feminino do MDB.

Ocorre que a servidora da Zona Eleitoral esclarece muito bem o ocorrido, o que não deixa dúvida acerca da real observância dos normativos legais em voga pelo partido ora recorrido, que fez a devida substituição da candidata que renunciou por outra, substituição feita inclusive no prazo legal.

A propósito, transcrevo a citada decisão:

Certifico que:

- O presente DRAP foi protocolado em 25/09/2020, contendo 09 candidatos (02 mulheres + 07 homens)

- Em 29/09/2020 houve preenchimento de vaga remanescente por ALEXSANDRA HENRIQUE DOS SANTOS (PJe XXXXX-19.2020.6.17.0046), o que totalizou 10 candidatos (03 mulheres + 07 homens).

- Em 04/10/2020 foi homologada a renúncia da candidata MARIA JOSÉ DE ASSUNÇÃO (PJe XXXXX-27.2020.6.17.0046), deixando o partido com 09 candidatos (02 mulheres + 07 homens).

- Em 11/10/2020 houve substituição da renunciante por MARIA FERREIRA DA SILVA (PJe XXXXX-85.2020.6.17.0046), voltando o partido a ter 03 mulheres + 07 homens. Houve impugnação à candidatura de MARIA FERREIRA nos autos do seu RRC pela Coligação Unidos por Frei Miguelinho.

- Em 14/10/2020 houve pedido de desistência de JOSÉ JOÃO CÉSAR, o qual foi homologado em 16/10/2020, ficando o partido composto de 03 mulheres + 06 homens.

- O DRAP foi concluso para sentença em 17/10/2020, na mesma data foi julgado DEFERIDO e no dia 22/10/2020 foi publicada a decisão.

- No dia 19/10/2020 houve renúncia do candidato JOSÉ GERALDO (PJe XXXXX-64.2020.6.17.0046), a qual foi homologada, ficando o partido com 03 mulheres + 05 homens.

- A candidata MARIA FERREIRA DA SILVA foi indeferida nos autos de seu RRC (PJe XXXXX-85.2020.6.17.0046), ficando o partido com 02 mulheres + 05 homens.

- Em 25/10/2020 a Coligação Unidos por Frei Miguelinho interpôs recurso contra esse DRAP alegando superveniente modificação do percentual de gênero. Tendo em vista que a coligação não era parte no processo nem impugnou o DRAP quando do prazo de edital, inclui como parte interessada para fazer alteração posterior quando da remessa ao TRE.

- Em 26/10/2020 houve a substituição da candidata indeferida por MARIA GABRIELA BATISTA (Pje XXXXX-08.2020.6.17.0046), voltando a ficar o partido com 03 mulheres + 05 homens. O RRC da candidata substituta ainda encontra-se em tramitação.

É o que tinha a certificar."

Diante do exposto, meu VOTO é pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Recife, 12 de novembro de 2020

José Alberto de Barros Freitas Filho

Des. Eleitoral - Relator

1 Art. 10. Omissis

(...)

§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

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