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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe TRE-SE: CumSen XXXXX-28.2018.6.25.0000 ARACAJU - SE XXXXX

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Elvira Maria De Almeida Silva
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Decisão

Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0601047–28.2018.6.25.0000EXEQUENTE: UNIÃO FEDERALEXECUTADO: DEMOCRACIA CRISTÃ (DC) – DIRETÓRIO ESTADUAL/SE DECISÃO Trata–se de prestação de contas do diretório sergipano do Partido Democracia Cristã (DC), referente às eleições de 2018. As contas foram julgadas não prestadas e houve determinação de recolhimento de R$ 80.034,85 ao Tesouro Nacional, com fundamento no artigo 82, § 1º, da Resolução TSE nº 23.553/2017 (ID XXXXX). Ocorrido o trânsito em julgado, no dia 10/10/2019 (ID nº 2522368), o partido foi intimado para providenciar o pagamento (ID XXXXX) e deixou transcorrer o prazo para comprovar o recolhimento do valor, conforme certidão ID XXXXX. A exequente, União Federal, requereu o cumprimento de sentença, que teve início em 09/04/2021 (IDs XXXXX e XXXXX). A Procuradoria Regional Eleitoral requereu a suspensão da anotação do órgão estadual do partido (processo SuspOp XXXXX–30.6.25.0000). Após, a agremiação ajuizou processo de regularização das contas, juntou documentação comprobatória da aplicação dos recursos da campanha e a Corte deferiu o pedido de regularização da situação de inadimplência referente às eleições de 2018. Intimada a respeito da decisão, a exequente manifestou–se pela extinção do feito (IDs XXXXX e XXXXX). É o relatório. Decido. Conforme relatado, as contas da campanha de 2018, do órgão sergipano do Democracia Cristã (DC), foram julgadas não prestadas, com determinação de recolhimento de valor ao erário (R$ 80.034,85). Não cumprida voluntariamente a obrigação, iniciou–se a fase de cumprimento de sentença. Ocorre que, como é cediço, o trânsito em julgado das decisões que julgam as contas eleitorais não prestadas, de exercício e de campanha, é meramente formal, podendo o partido/candidato ajuizar requerimento de regularização após o trânsito em julgado (Res. TSE nº 23.553/2017, art. 83). Nesse contexto, a agremiação ajuizou processo de regularização das contas (RROPCE nº 0600284–85.2022.6.25.0000), juntou a documentação relativa à aplicação dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e a Corte deferiu o pedido de regularização da situação de inadimplência referente às eleições de 2018, nos seguintes termos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2018. PARTIDO. CONTAS NÃO PRESTADAS. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. ANÁLISE CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2017. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA APLICAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. [–] 3. Na espécie, análise da unidade técnica revela que a documentação juntada demonstra a inexistência de irregularidade que afete a confiabilidade do balanço contábil, inclusive quanto à regular aplicação dos recursos do FEFC, e de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, bem como a ausência de recebimento de verbas do Fundo Partidário. 4. Procedência do pedido, para deferir o requerimento de regularização da situação de inadimplência e restabelecer o recebimento do Fundo Partidário, suspenso pela decisão adotada nos autos da PC XXXXX–28.2018.6.25.0000. Intimada a respeito da regularização das contas relativas às eleições de 2018, que deu origem ao presente cumprimento de sentença, a exequente assim se manifestou (ID XXXXX): A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representada pelo membro da Advocacia–Geral da União infra–assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar–se pela extinção do feito, em razão da PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, DADO O DEFERIMENTO DA REGULARIZAÇÃO RROPCE nº 0600284–85.2022.6.25.0000, nos termos do art. 80, § 1º da RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. Pede juntada e o deferimento. A respeito, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue–se a execução quando: [...] III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Posto isso, diante da perda superveniente de interesse, defiro o pedido da exequente, para julgar extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil, e determinar que a SJD adote as providências finais e promova o arquivamento do processo. Publique–se. Intimem–se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Aracaju (SE), em 28 de setembro de 2022. DESEMBARGADORA ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVARELATORA
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