8 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins TRE-TO: CumSen XXXXX-91.2016.6.27.0000 PALMAS - TO XXXXX
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Decisão
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000077–91.2016.6.27.0000
Procedência: Palmas – TO
Assunto: Prestação de contas anual
EXEQUENTE: UNIÃO (ADVOCACIA–GERAL DA UNIÃO)
EXECUTADO: PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB/TO
ADVOGADOS: Stefany Cristina da Silva – OAB/TO nº 6019, Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO 2433, Jorge Victor Cavalcanti de Mendonça Zagallo – OAB/TO 2762, Khellen Alencar Calixto – OAB/TO 6856 e Cleiton Paiva de Araújo – OAB/TO 6673
Relator: Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA
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DECISÃO
Trata–se de cumprimento de sentença na ação de Prestação de Contas do Diretório Regional do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB/TO, referente ao exercício de 2015, cujas contas foram desaprovadas e determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), concernente ao recebimento de doações de origem não identificada.
Não havendo manifestação quanto ao pagamento voluntário da dívida ou impugnação ao cumprimento de sentença, a União (AGU) requereu a penhora online dos valores por meio do Sistema SISBAJUD, conforme memória de cálculo atualizada, totalizando R$ 4.605,98 (quatro mil, seiscentos e cinco reais e noventa e oito centavos), na qual foi bloqueado e convertido em renda para União o valor de R$ 870,92 (oitocentos e setenta reais e noventa e dois centavos), conforme consta nos IDs. XXXXX – Pág. 10–12, 2684308 e XXXXX.
Ante o decurso do prazo para a parte se manifestar acerca do pagamento do saldo remanescente, a União (Advocacia–Geral da União) requereu a realização de nova penhora online de ativos financeiros por meio da ferramenta SISBAJUD do saldo remanescente no valor atualizado da dívida, perfazendo o montante de R$ 3.760,34 (três mil, setecentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), conforme consta no ID. XXXXX e XXXXX. Entretanto, restou infrutífera a localização de bens, conforme consta nos IDs. XXXXX e XXXXX.
A exequente requereu, ante a manutenção da inadimplência do débito exequente, que fosse inscrito o nome da agremiação política no CADIN e no SERASA Experian. Realizada as inscrições como vindicado, postulou a suspensão do processo, na forma do art. 921 do CPC e seu § 1º, ante a falta de localização de patrimônio penhorável do partido que possa garantir a presente execução (IDs. XXXXX e XXXXX).
Na decisão de ID. XXXXX foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual resta suspensa a prescrição, bem como a inclusão do órgão partidário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, conforme o inciso III e seu § 1º do artigo 921 do CPC e os arts. 2º, 3º e 6º da Instrução Normativa nº 3/2020 do TRE–TO.
Após decorrido o prazo da suspensão da execução e a inscrição do órgão partidário no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN, os autos vieram conclusos (ID. XXXXX).
É o relatório. Decido.
A Lei 14.195, de 26/8/2021, entrou em vigor na data da sua publicação e promoveu alterações no regime da prescrição intercorrente no Código de Processo Civil.
Nesse compasso, o § 4º do art. 921 do CPC foi alterado, sendo incluídos os §§ 4–A, 5º, 6º e 7º. Antes da referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução. Após a lei, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis. Vejamos:
Art. 921. Suspende–se a execução:
(...)
III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º–A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Por outro lado, é entendimento do Tribunal Superior Eleitoral que o prazo prescricional para cobrança de multas eleitorais é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil e na esteira da Súmula nº 56 do TSE, que dispõe:
Súmula nº 56: A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo–se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil.
Cumpre esclarecer que, em que pese o enunciado cuidar de multa eleitoral, ressai nítido do texto que a dívida, não se revestindo de caráter tributário, como no caso sob exame, se sujeitará ao prazo prescricional decenal. Nesse sentido, colaciono precedentes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul:
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. DESAPROVAÇÃO. FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIDO PEDIDO DE NOVA PENHORA E EXTINTO O FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO PERFECTIBILIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de nova penhora via BACENJUD e determinou a extinção do feito. Título executivo constituído por decisão transitada em julgado que determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, proferida em sede de prestação de contas.
2. Nos termos do disposto na Súmula n. 56 do Tribunal Superior Eleitoral, "a multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo–se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil". Tratando–se de cumprimento de sentença iniciado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o reconhecimento do fenômeno prescricional depende da observância do procedimento e dos prazos previstos nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do Estatuto, que disciplinam a prescrição intercorrente no âmbito das dívidas cíveis. Não localizados bens passíveis de penhora, o prazo prescricional somente teria início após o período de suspensão de um ano a que alude o § 4º do art. 921 do CPC, pressuposto não observado na decisão recorrida, o que destitui de fundamento jurídico a extinção do processo.
3. Não verificado o transcurso do prazo prescricional e tampouco caracterizada inércia do exequente, devem os autos retornar à origem para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença.
4. Provimento.
(TRE–RS–Recurso Eleitoral nº 3480, Acórdão, Relator (a) Des. GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE–RS, Tomo 36, Data 06/03/2020, Página 5–6)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. DESAPROVAÇÃO. FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINTO O FEITO. NÃO DEMONSTRADA A INÉRCIA DA RECORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO PERFECTIBILIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO.
(...).4. Nos termos do disposto na Súmula n. 56 do Tribunal Superior Eleitoral, "a multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo–se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil". Tratando–se de cumprimento de sentença, o reconhecimento do fenômeno prescricional depende da observância do procedimento e dos prazos previstos no art. 1.056 do CPC, que versa sobre o termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inc. V, do mesmo diploma legal. Não localizados bens passíveis de penhora, o prazo prescricional somente teria início após o período de suspensão de um ano a que alude o § 4º do art. 921 do CPC, pressuposto não observado na decisão recorrida, o que destitui de fundamento jurídico a extinção do processo.5. Não verificado o transcurso do prazo prescricional e tampouco caracterizada a inércia do exequente, devem os autos retornar à origem para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença.6. Provimento.
(TRE–RS–Recurso Eleitoral nº 9504, Acórdão, Relator (a) Des. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 13, Data 25/01/2021, Página 5–6)
Desse modo, analisando a tramitação do feito, verifico que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu em 27 de abril de 2021 (dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis – intimação constante no ID. XXXXX), com término em 27 de abril 2032 (em virtude da suspensão do prazo prescricional disposta no art. 921, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, considerando decorreu o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM–SE os presentes autos (arquivo provisório), até 27 de abril 2032, sem prejuízo dos autos serem desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.
Após o prazo previsto acima, façam–se os autos conclusos para os fins previstos no art. 921, § 5º, do CPC.
Publique–se. Intime–se.
Palmas, 3 de abril de 2023.
Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA
Relator