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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-50.2017.4.01.9199

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA

Julgamento

Relator

JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE EVIDENCIADA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face de Sentença que, julgando procedente o pedido, assegurou ao autor a concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com o pagamento de parcelas pretéritas desde a data estipulada pelo médico perito em janeiro/2016 (fl.56). 2. Adentrando a discussão de fundo, conforme o art. 20 da LOAS o amparo assistencial constitui prestação outorgada "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (Redação dada pela Lei nº 12.435/11). 3. O mesmo diploma consigna que, "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (redação do § 2º dada pela Lei 13.146/15). E ainda: "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo" (redação do § 3º dada pela Lei 12.435/11). 4. Na hipótese em análise, em resposta aos quesitos apresentados, o laudo médico pericial afirmou que a autora (40 anos, serviços gerais) é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e transtorno afetivo bipolar CID F33.2 e F31. Aduz o perito que a patologia apresentada impede que a autora realize toda e qualquer atividade laboral, com incapacidade total e permanente. 5. Quanto ao requisito vulnerabilidade social, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Nesse cenário, tem-se entendido como parâmetro razoável, sem prejuízo de outros meios probatórios, o limite de renda per capita de até ½ salário mínimo, consagrado em diplomas posteriores à LOAS para fins de concessão de outros benefícios sociais a famílias de baixa renda, a exemplo da Lei nº 10.689/2003, que criou o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao, e do Decreto nº 6.135/2007, que instituiu o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Necessária, por conseguinte, a análise conjunta das condições socioeconômicas em que se encontra inserida a parte autora. 6. Ademais, restou consignado na perícia social que a requerente reside sozinha, não possui renda (o que restou comprovado no CNIS anexo) e sobrevive com ajuda de familiares. A residência possui aspecto simples, constituída de dois quartos, banheiro, sala e cozinha. 7. Assim, preenchidos os requisitos, deve ser mantida a concessão do benefício de amparo social, devendo ser observada a prescrição quinquenal. 8. Apelação a que se nega provimento.

Acórdão

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negou provimento à Apelação do INSS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1220197865

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