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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AGTAG XXXXX-04.2020.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. ATUALIZAÇÃO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NULIDADE DO EDITAL.

1. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. , LV, da CF/1988).
2. A intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é meio alternativo quando frustradas as intimações pessoal ou por carta (art. 23 do Decreto nº 70.235/1972).
3. O agravante demonstrou que, apesar de ter informado no Documento de Informação e Apuração do ITR DIAT 2016 o endereço para o qual foi encaminhada a notificação de lançamento, vinha informando desde 2011 nas Declarações de Ajuste Anual do IRPF que residia na Rua Gaspar Dutra, 504, casa, Centro, Sorriso/MT.
4. A administração tributária realizou a notificação mediante edital antes de exaurir as diligências disponíveis para proceder a intimação pessoal do contribuinte. A falta de notificação da homologação do auto de infração no endereço fornecido impediu o executado de regularmente efetuar a sua defesa, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa.
5. Este egrégio Tribunal reconhece que: [...] A falta de notificação do início do procedimento administrativo e do auto de infração no endereço atualizado fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal impediu o impetrante de regularmente efetuar a sua defesa, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa. ( AMS XXXXX-49.2006.4.01.3502, Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv), TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 27/05/2011 PAG 688).
6. Prescreve o inciso II do art. 11 do Decreto nº 70.235/1972 que: a notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente [...] o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
7. Nesse sentido: É nula a notificação fiscal que não indica o prazo para impugnação, acarretando a nulidade do lançamento do crédito tributário. Precedentes ( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03/10/2013, DJe de 14/10/2013).
8. Na hipótese, o edital de notificação de lançamento não contém a indicação do prazo para apresentação de defesa, o que enseja a nulidade do lançamento.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1285383568

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