24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CIVEL: AGTAC XXXXX-05.1999.4.01.4300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Corte Especial
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGOS 5º E 93 DA CF. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Alegação de ofensa a princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, dentre eles o insculpido no art. 5º e 93 da Constituição Federal). Ofensa reflexa à Constituição, pois dependeria de previa análise normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG XXXXX-12-2017 PUBLIC XXXXX-12-2017; AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG XXXXX-10-2015 PUBLIC XXXXX-10-2015; ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG XXXXX-05-2014 PUBLIC XXXXX-05-2014.
II O acórdão impugnado, também, está fundamentado, embora de forma sucinta, não havendo, portanto, que se falar em ausência de motivação. Com efeito, assim consta no AI 791.292 QO/RG, julgado pelo STF sob o regime da repercussão geral: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI-QO-RG XXXXX, Relator (a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010).
Acórdão
A Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.