Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AI_10333659120224010000_66898.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da Primeira Região

Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO

Processo Judicial Eletrônico

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. XXXXX-91.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: XXXXX-20.2022.4.01.3400

AGRAVANTE: SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP

Advogado do (a) AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

D E C I S Ã O

Solubio Tecnologias Agrícolas S.A. interpõe agravo de instrumento de decisão que, nos autos de ação processada sob o rito comum, ajuizada contra a União, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, que objetiva anular o Processo Administrativo nº 21056.000167/2021-38 (Auto de Infração n. 001/2252/TO/2021).

A agravante diz que o auto de infração foi erroneamente lavrado, sob o fundamento de que "estaria realizando pesquisas para desenvolvimento de agrotóxicos, embora estes fossem utilizados para pesquisa e desenvolvimento de inoculantes", e que "em 2017 a Agravante teria realizado pesquisa com biodefensivos, embora apenas tivesse adquirido para uso próprio em suas terras (em 2017 sequer havia indústria, que só veio a ser constituída anos após), que teria importado agrotóxico sem registro, embora fosse resíduo da locação anterior, comprovada nos autos; e que esta possuía 'em depósito' outros agrotóxicos sem registro, que, novamente, estavam na central de resíduos, e se tratavam de resíduos da locação anterior" (fl. 05).

Afirma que o auto de infração impôs a penalidade de interdição da fábrica, que emprega mais de 650 pessoas de forma direta, e gera aproximadamente 2.000 empregos indiretos, além de arbitrar multa em mais de 1,2 milhão de reais.

Argumenta haver demonstrado, com relação à acusação mais grave, que: "(i) para a pesquisa e desenvolvimento de inoculantes, a legislação aplicável não exige qualquer autorização prévia ou registro dos microrganismos; (ii) que, após o advento do Auto de Infração, (a) a legislação de agrotóxicos (Decreto nº 4.074/2002), inaplicável ao caso dos inoculantes, foi atualizada para passar a prever a dispensa de autorização prévia/RET para a pesquisa de biodefensivos que use como base ingrediente ativo já registrado no País; e (b) que a Agravante registrou 3 (três) inoculantes à base de Bacillus subtilis, que foram indicados erroneamente como base para pesquisa de agrotóxicos pelo Auto de Infração" (fl. 06).

Argumenta, ainda, que ocorreu bis in idem, na medida em que "foi penalizada diversas vezes em razão da realização de pesquisa com um mesmo microrganismo (4x em razão de pesquisas com o Pseudomonas fluorescens e 7x em razão de pesquisas com o Bacillus subtilis) , acarretando a nulidade, ao menos parcial , do Auto de Infração e dos atos que deste decorreram" (fl. 06).

Prossegue, em longas razões, procurando demonstrar a nulidade do auto de infração, e postula, ao final, a antecipação da tutela recursal.

Decido.

A decisão agravada está assim fundamentada (fls. 83-85):

O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

No presente caso, tenho ausentes os requisitos para a concessão da medida.

Sustenta a parte autora a ilegalidade do Auto de Infração nº 001/2252/TO/2021, que a autuou por produzir e realizar pesquisa com produtos considerados agrotóxicos sem possuir o Registro Especial Temporário (RET), violando o art. e art. 85, inciso I, do Decreto 4.074/2002, que regulamenta a Lei 7.802/89, bem como da decisão no Processo Administrativo nº 21056.000167/2021-38, que lhe impôs as penalidades de inutilização dos agrotóxicos apreendidos; interdição definitiva das atividades previstas na Lei nº 7.802/89 até o registro no órgão competente e multa.

O cerne da questão envolve a verificação da natureza dos produtos apreendidos na fiscalização, se agrotóxicos ou inoculantes, bem como a posse dos registros necessários para sua exploração (pesquisa e armazenamento)

Sobre o tema, dispõe o art. , alínea c, da Lei. 6.894/1980:

“Art 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:

(...)

c) inoculante, a substância que contenha microorganismos com a atuação favorável ao desenvolvimento vegetal. (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)”

Outrossim, estabelece a Lei 7.802/1989:

“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;”

Conforme relatado em id. XXXXX, p. 3, a parte autora possui 19 inoculantes registrados, quais sejam: 1. Bradyrhizobium japonicum (TO XXXXX-7.000001); 2. Azospirillum brasiliense (TO XXXXX-7.000002); 3. Rhizobium tropici (TO XXXXX-7.000003); 4. Bradyrhizobium sp (TO XXXXX-7.000004 14) Bradyrhizobium sp (TO XXXXX-7.000014); 5 Mesorhizobium ciceri (TO XXXXX-7.000005); 6. Bradyzhirozium elkanii (TO XXXXX-7.000006); 7. Mesorhizobium amorphae (TO XXXXX-7.000007); 8. Rhizobium leguminosarum bv. trifolli (TO XXXXX-7.000008); 9. Bradyrhizobium sp (TO XXXXX-7.000009); 10. Bradyzhirozium elkanii (não foi informado o número do registro);11. Sinorhizobium meliloti (TO XXXXX-7.000011); 12. Bradyrhizobium japonicum (TO XXXXX-7.000012);13. Bradyzhirozium elkanii (TO XXXXX-7.000013); 14. Bradyrhizobium sp (TO XXXXX-7.000014); 15 Bradyrhizobium sp (TO XXXXX-7.000015); 16 Bradyrhizobium japonicum (TO XXXXX-7.000016); 17 Bacillus subtilis (TO XXXXX-7.000017); 18 Bacillus subtilis (TO XXXXX-7.000018); e 19 Bacillus subtilis (TO XXXXX-7.000019).

Ocorre que o agente de fiscalização identificou nas dependências da autora microorganismos que não estão listados acima (id. XXXXX, itens 1, 2, 3, 7, 11), bem como agrotóxicos (id. XXXXX, itens XXXXX-29). Além disso, em relação aos microorganismos (id. XXXXX, itens1-16), fundamentou o agente de fiscalização que tais microorganismos transcendem a atuação favorável ao desenvolvimento vegetal (inoculante), possuindo ação de controle biológico – inibidora de crescimento de fungos (itens 1, 12, 13 e 14), lagartas (item 2), microorganismos fitopatogênicos (item 3) –, ação estimulante (itens XXXXX-6, itens XXXXX-10 e item 15) e ação como nematecida (item 7 e 11 e 16), configurando agrotóxico.

Na hipótese, considerando os fundamentos da decisão agravada e as alegações da agravante, e diante da natureza eminentemente técnica da discussão, é imprescindível a realização de contraditório, bem como a produção de prova pericial que aponte a natureza dos elementos objeto da autuação, para que possa ser dirimida a controvérsia.

Assim, até que seja produzida prova que venha a elidir os fundamentos do auto de infração, a sua presunção de veracidade permanece hígida, razão pela qual não diviso presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela postulada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 23 de setembro de 2022.

Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO

Relator

Assinado eletronicamente por: DANIEL PAES RIBEIRO
23/09/2022 19:32:43
http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 262890524
XXXXX00256638506
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1812981391/inteiro-teor-1812981392