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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-90.2020.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AI_10218469020204010000_66898.pdf
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Decisão

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-90.2020.4.01.3400 impetrado pela SESCON CAMPINAS SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕE E PESQUISA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS em face do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, deferiu o pedido de liminar para autorizar os associados da impetrada e as empresas que estes assessoram, a aderir ao parcelamento do FGTS e pagar a 1ª parcela prevista na MP nº 927/20, a posteriori ao prazo indicado no § 1º do art. 20, para quando o sistema da CEF estabilizar, sem que isto os prejudique com aplicação de multa, encargos e atualização monetária dos débitos, pelo período em que se verifique a instabilidade do sistema, assim como não os seja impedido de obter a CRF Certidão de Regularidade Fiscal referente ao FGTS em decorrência de tais débitos, em razão dos problemas operacionais não poderem inviabilizar a fruição de direitos concedidos para facilitar o enfretamento da crise gerada pela pandemia. A parte agravante alega a ausência de provas que assegurem o fato de que as oscilações do sistema impediram a geração dos boletos para a efetivação dos recolhimentos. A CEF defende que ofereceu quatro alternativas para gerar as guias, inclusive disponibilizou cartilha operacional, nove dias antes do vencimento, justamente para instruir as empresas de como proceder para realizar os recolhimentos dos valores de depósitos devidos ao FGTS e suspensos pela MP 927/2020. A agravante ressalta que sobre as situações mencionadas pela SESCON nas fls. 11, 12, 13, no sentido de comprovar a indisponibilidade sistêmica, verifica-se que todas as tentativas de acesso foram realizadas no dia 07/07/2020, entre 12:52 e 12:55, ou seja, as telas apresentadas não comprovam a efetiva impossibilidade de acesso ao sistema, mas possível intermitência no referido horário de acesso, o que nos leva a frisar que os sistemas estavam disponíveis e operáveis na data, e desde o dia 29/06/2020. Buscando demonstrar o periculum in mora reverso, a CEF acastela ainda que o efeito multiplicador da decisão agravada causará um enorme impacto ao FGTS. A parte agravante ainda pleiteia a extinção do feito sem julgamento do mérito, por não existir ato ilegal praticado pela agravante, e cita que não é possível cumprir a liminar, pois o agravado não informou quais são os contabilistas a ele vinculado. Relatados, decido. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar, entendo ser cabível a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que ficou evidenciada a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito da agravante. Cumpre salientar, que a situação criada em razão da pandemia é de fato peculiar e exige uma análise, sob o crivo do princípio da razoabilidade, criteriosa do caso concreto. Nessa linha de inteleção, o governo federal editou a MP 927/2020 como forma de enfretamento da crise instalada devido ao avanço da Covid-19 no país, a qual estabeleceu a possibilidade de parcelamento do recolhimento do FGTS, referente aos meses de março, de abril e de maio de 2020, desde que o empregador declarasse as informações até 20 de junho de 2020. Observa-se que a agravante juntou cartilha operacional do empregador a respeito do parcelamento dos recolhimentos suspensos do FGTS bem como cartas informando aos empregadores a respeito do procedimento. Por outro lado, não se verifica documentos, nos autos principais, que comprovem que os associados da parte agravada, de fato, não conseguiram gerar as guias em razão da indisponibilidade do sistema. Insta pontuar que ainda que a parte agravada tenha apresentado notícias e pedido da FENACON para a prorrogação do prazo, não se mostra razoável que se conceda a dilação de prazos apenas para a parte agravada. Isso porque a medida provisória foi estabelecida para todo o país e se dirige indistintamente a todos os empregadores, logo, não é razoável que se altere as regras para alguns, sob pena de desrespeito ao princípio da igualdade entre as partes. Diante da plausibilidade do direito invocado pela agravante, entendo cabível a atribuição de efeito suspensivo. Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo o teor desta decisão, inclusive para adotar as medidas necessárias ao seu cumprimento. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de julho de 2020. Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado
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