30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:THAIS DE BRITO NUNES
REPRESENTANTE (S) POLO PASSIVO: LARISSA CAROLINA DE SOUZA CANEDO - GO30360-A
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. XXXXX-14.2018.4.01.9199
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão, a partir da prisão.
Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o requerimento administrativo foi feito após 90 dias do recolhimento à prisão do instituidor, devendo ser a DIB fixada na DER, bem como deve ser fixado o prazo final, pois foi informado em audiência que já houve sua soltura.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. XXXXX-14.2018.4.01.9199
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão.
A controvérsia submetida à apreciação desta Corte encontra-se na fixação da DIB, uma vez que o requerimento administrativo foi feito após o prazo de 90 dias da data do efetivo recolhimento à prisão do instituidor.
O art. 116, § 4º, inciso I e II, do Decreto 3.048/99 prevê que a data de início do benefício será a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou a do requerimento, se o benefício for requerido após estes prazos.
No caso, o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão será a data do requerimento (22/09/2016), uma vez que ocorrida após o prazo de 90 dias do efetivo recolhimento do segurado à prisão (23/12/2015) e será devido apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão, cabendo ao INSS exigir a comprovação dessa condição e adotar providências para a cessação do pagamento, se for o caso.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) XXXXX-14.2018.4.01.9199
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: THAIS DE BRITO NUNES
Advogado do (a) APELADO: LARISSA CAROLINA DE SOUZA CANEDO - GO30360-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. PAGAMENTO ENQUANTO PERDURAR A PRISÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
3. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão.
4. O art. 116, § 4º, inciso I e II, do Decreto 3.048/99 prevê que a data de início do benefício será a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou a do requerimento, se o benefício for requerido após estes prazos.
5. O benefício será devido apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão, cabendo ao INSS exigir a comprovação dessa condição e adotar providências para a cessação do pagamento, se for o caso.
6. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
Assinado eletronicamente por: EDUARDO MORAIS DA ROCHA 06/12/2022 21:08:31 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 279690065 | XXXXX00272836472 |