Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-07.2021.4.01.3500

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_10430260720214013500_66898.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

ADMNISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE PRINCIPAL. COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PICOLÉS, SORVETES E OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. ATIVIDADE DA EMPRESA NÃO INSERIDA NA ÁREA DE QUÍMICA. REGISTRO DE ENGENHEIRO DE ALIMENTOS. INEXIGIBILIDADE. DUPLICIDADE DE REGISTROS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A teor do art. da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto social da apelada, tem como atividade principal o comércio e indústria de picolés, sorvetes e outros produtos alimentícios, não estando inserido nas atividades relacionadas com a área de Química, razão pela qual não merece prosperar as alegações feitas pela parte apelante, o que a desobriga do registro e contratação de um químico como responsável técnico.
3. A jurisprudência pátria vem entendendo que a industrialização de alimentos não envolve o emprego de reações químicas, o que afasta a exigibilidade de registro do engenheiro de alimentos no Conselho de Química. Ademais, deve-se salientar que a apelada já é registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, não se podendo exigir a duplicidade de registros profissionais, sendo este o entendimento desta turma. Precedente: ( AC XXXXX-85.2010.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2833 de 13/02/2015) 4. Apelação não provida.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1829238628

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-33.2019.4.01.3500

COAD
Notíciashá 6 anos

Fazenda define prazo para cobrança de débitos perante a Receita Federal

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-85.2010.4.01.3500