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7 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX-41.2016.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AMS_10046564120164013400_66898.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. EXAME DE ORDEM (OAB). CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. ARREDONDAMENTO DE NOTA FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO CONFIRMADA.

1. Como bem ressalta a sentença recorrida, se o pleito da impetrante diz respeito à possibilidade de que lhe fosse assegurada participação na segunda fase do XIX Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, programada para o dia 09/06/2016, e não tendo ela conseguido a liminar pretendida em tempo hábil, por sua exclusiva responsabilidade, revela-se manifesta, no caso, a perda do objeto do feito, haja vista a ausência superveniente do interesse de agir, esgotando o objeto da lide mandamental sob análise. Precedentes.
2. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável.
3. Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade na atribuição das notas lançadas pela banca examinadora.
4- Apelação desprovida.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1830942368