17 de Maio de 2024
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Precedente Obrigatório • Tese Jurídica
Tema 96
Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.
Tese
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram: pela recorrente Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, o Dr. Gustavo Augusto Freitas de Lima, Adjunto do Procurador-Geral Federal; pelo recorrido, o Dr. José Luiz Wagner; pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Marco Antonio Innocenti; pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde Trabalho Previdência Seguridade e Ação Social do Estado do Paraná - SINDPREVS/PR, o Dr. Cláudio Santos; pela interessada Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE, o Dr. Rodrigo Camargo Barbosa, e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Servidores Públicos - CNSP e outro, o Dr. Júlio Bonafonte. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 29.10.2015. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso. Não votou, no mérito, o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, vencido, em parte, na redação da tese, o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.4.2017. Tema 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. Tese Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Acórdão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram: pela recorrente Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, o Dr. Gustavo Augusto Freitas de Lima, Adjunto do Procurador-Geral Federal; pelo recorrido, o Dr. José Luiz Wagner; pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Marco Antonio Innocenti; pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde Trabalho Previdência Seguridade e Ação Social do Estado do Paraná - SINDPREVS/PR, o Dr. Cláudio Santos; pela interessada Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE, o Dr. Rodrigo Camargo Barbosa, e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Servidores Públicos - CNSP e outro, o Dr. Júlio Bonafonte. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 29.10.2015. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso. Não votou, no mérito, o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”, vencido, em parte, na redação da tese, o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.4.2017.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00100 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-30/2000 ART- 00100 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA EMC-62/2009 ART- 00100 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA EMC-30/2000 ART- 00100 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA EMC-37/2002 ART- 00100 PAR-00005 REDAÇÃO DADA PELA EMC-62/2009 ART- 00100 PAR-00008 INCLUÍDO PELA EMC-62/2009 ART- 00100 PAR-00012 INCLUÍDO PELA EMC-62/2009 ART- 00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000030 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000037 ANO-2002 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMCR-000062 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00219 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 009494 ANO-1997 ART-0001F REDAÇÃO DADA PELA LEI- 11960/2009 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010259 ANO-2001 LJEF-2001 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS NA JUSTIÇA FEDERAL
- LEG-FED LEI- 010406 ANO-2002 ART- 00394 CC-2002 CÓDIGO CIVIL
- LEG-FED LEI- 011960 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART-00534 "CAPUT" ART- 00535 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED SUV-000017 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (JUROS DE MORA, RPV) RE 298616 (TP). (PRECATÓRIO COMPLEMENTAR, ERRO MATERIAL, ERRO DE CÁLCULO) ADI 2924 (TP), RE 515201 AgR (1ªT), RE 420827 AgR (1ªT). (CORREÇÃO MONETÁRIA) ARE 638198 (TP). (PRECATÓRIO, JUROS DE MORA) RE 579431 QO (TP). (AMPLIAÇÃO, OBJETO, JULGAMENTO, ÂMBITO, REPERCUSSÃO GERAL) RE 579951 RG. (JUROS DE MORA, PRECATÓRIO, RPV) AI 618770 AgR (2ªT). (SÚMULA VINCULANTE 17/STF) RE 298616 (TP), RE 591085 QO-RG. - Decisão monocrática citada: (JUROS DE MORA, RPV) RE 304354. - Veja PSV 111 do STF. Número de páginas: 55. Análise: 20/07/2017, JSF. Revisão: 21/07/2017, AMA.