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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Repercussão Geral
  • Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

Precedente Obrigatório • Tese Jurídica

Tema 96

Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.

Tese

Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

MARCO AURÉLIO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_RE_579431_531f2.pdf
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Ementa

JUROS DA MORAFAZENDA PÚBLICADÍVIDAREQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.

Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

Decisão

Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram: pela recorrente Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, o Dr. Gustavo Augusto Freitas de Lima, Adjunto do Procurador-Geral Federal; pelo recorrido, o Dr. José Luiz Wagner; pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Marco Antonio Innocenti; pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde Trabalho Previdência Seguridade e Ação Social do Estado do Paraná - SINDPREVS/PR, o Dr. Cláudio Santos; pela interessada Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE, o Dr. Rodrigo Camargo Barbosa, e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Servidores Públicos - CNSP e outro, o Dr. Júlio Bonafonte. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 29.10.2015. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso. Não votou, no mérito, o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”, vencido, em parte, na redação da tese, o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.4.2017. Tema 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. Tese Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

Acórdão

Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram: pela recorrente Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, o Dr. Gustavo Augusto Freitas de Lima, Adjunto do Procurador-Geral Federal; pelo recorrido, o Dr. José Luiz Wagner; pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Marco Antonio Innocenti; pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde Trabalho Previdência Seguridade e Ação Social do Estado do Paraná - SINDPREVS/PR, o Dr. Cláudio Santos; pela interessada Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE, o Dr. Rodrigo Camargo Barbosa, e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Servidores Públicos - CNSP e outro, o Dr. Júlio Bonafonte. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 29.10.2015. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso. Não votou, no mérito, o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”, vencido, em parte, na redação da tese, o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.4.2017.

Referências Legislativas

Observações

- Acórdão (s) citado (s): (JUROS DE MORA, RPV) RE 298616 (TP). (PRECATÓRIO COMPLEMENTAR, ERRO MATERIAL, ERRO DE CÁLCULO) ADI 2924 (TP), RE 515201 AgR (1ªT), RE 420827 AgR (1ªT). (CORREÇÃO MONETÁRIA) ARE 638198 (TP). (PRECATÓRIO, JUROS DE MORA) RE 579431 QO (TP). (AMPLIAÇÃO, OBJETO, JULGAMENTO, ÂMBITO, REPERCUSSÃO GERAL) RE 579951 RG. (JUROS DE MORA, PRECATÓRIO, RPV) AI 618770 AgR (2ªT). (SÚMULA VINCULANTE 17/STF) RE 298616 (TP), RE 591085 QO-RG. - Decisão monocrática citada: (JUROS DE MORA, RPV) RE 304354. - Veja PSV 111 do STF. Número de páginas: 55. Análise: 20/07/2017, JSF. Revisão: 21/07/2017, AMA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/769800619

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