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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-24.2002.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO

Documentos anexos

Certidão de JulgamentoTRF-1_AC_00312682420024013400_a10fe.doc
Certidão de JulgamentoTRF-1_AC_00312682420024013400_4b8db.doc
Certidão de JulgamentoTRF-1_AC_00312682420024013400_86b24.doc
EmentaTRF-1_AC_00312682420024013400_a8f68.doc
EmentaTRF-1_AC_00312682420024013400_806b5.doc
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADIMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS. LIMITAÇÃO AO RETORNO À ATIVIDADE . IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA: ART. 475-G DO CPC. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

1. O acórdão exeqüendo reconheceu aos embargados determinou o cumprimento da Portaria 698/94, com o retorno dos impetrantes aos empregos congêneres aos exercidos nas empresas extintas (Portobrás e EBTU), sob o regime da CLT, compensando-se os reparos pagos a título de indenização pela rescisão do contrato, com efeitos financeiros a partir da impetração, ressalvadas, quanto o mais, as vias ordinárias.
2. A pretensão da embargante de limitar os efeitos financeiros da anistia a partir do retorno à atividade dos impetrantes consiste em se atribuir à decisão exeqüenda extensão menor que a efetivamente decidida.
3. A execução deve-se dar fielmente, sem ampliações ou restrições, consoante previsão do art. 475-G do CPC, segundo o qual é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou.
4. Não há excesso na execução e nem violação da coisa julgada pela inclusão nos cálculos de parcelas que decorrem da lógica do acolhimento do pedido, devendo ser incluído nos seus valores as verbas trabalhistas.
5. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, quando a ação é proposta após o inicio da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35 de 24 de agosto de 2001.
6. Da leitura da consulta processual efetuada no site deste Tribunal, na Seção Judiciária do Distrito Federal, verifico que a ação ordinária foi distribuída automaticamente em 21.07.1995, devendo, portanto, os juros serem fixados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.
7. No ponto referente à exclusão do impetrante Oscar Hyperson Portilho Chiarelli, não havendo condenação em desfavor da União, não conheço do recurso, à míngua de interesse recursal do apelante.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor dos exequentes.
9. Apelação da União que se nega provimento. Apelação dos exequentes a que se dá provimento.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu provimento à apelação dos exequentes.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/906876610