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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VICE-PRESIDÊNCIA

Julgamento

Relator

MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_APELREEX_00024961520094025102_d546f.pdf
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Inteiro Teor

Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. III - Administrativo e Cível

Nº CNJ : XXXXX-15.2009.4.02.5102 (2009.51.02.002496-5)

RELATOR : Desembargador (a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

APELANTE : UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL

APELADO : MARIA EVANGELINA MONNERAT

ADVOGADO : WALTER DEMIAN ROITMAN E OUTRO

ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói (XXXXX20094025102)

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA.

GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED), GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MAGISTÉRIO SUPERIOR (GTMS) E GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR (GEMAS).

APOSENTADORIA ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E

PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO

I. As Gratificações de Estímulo à Docência (GED), Temporária para o Magistério Superior (GTMS) e Específica do

Magistério Superior (GEMAS) além de não constituírem benefício de caráter geral, não extensível a todos, mas somente àqueles que apresentem os requisitos estabelecidos em lei, apenas alcança os docentes em exercício quando de sua

criação, pois os que já se encontravam aposentados jamais adquiriram o direito quando ocupavam cargo efetivo, pois o

mesmo sequer existia.

II. Mesmo no caso de servidor cuja aposentadoria tenha ocorrido após a vigência da lei que instituiu a gratificação, é

legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, haja vista a natureza da vantagem, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade. Precedentes do STJ.

III. Apelação Cível a se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma

Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação Cível, na forma do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2016. (data do julgamento).

MARCELLO GRANADO

Desembargador Federal

Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. III - Administrativo e Cível

Nº CNJ : XXXXX-15.2009.4.02.5102 (2009.51.02.002496-5)

RELATOR : Desembargador (a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

APELANTE : UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL

APELADO : MARIA EVANGELINA MONNERAT

ADVOGADO : WALTER DEMIAN ROITMAN E OUTRO

ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói (XXXXX20094025102)

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE-UFF em face da sentença de fls. 118/123 que julgou procedente em parte o pedido e a condenou ao pagamento da GED, da GTMS e da GEMAS, observada a prescrição qüinqüenal e autorizada a compensação da GED recebida no período de 01/03/2008 a 14/05/2008 com a GTMS devida no período, bem como a dedução dos valores pagos a idênticos títulos.

Em razões de recurso (fls. 126/145), alega que (i) ao Judiciário é vedado conceder aumentos aos servidores públicos

ativos ou inativos, mesmo que com fundamento na isonomia sob pena de afrontar o princípio da independência de

Poderes; (ii) a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos somente poderá ser feita por lei específica.

Contrarrazões apresentadas (fls.147/150).

O Ministério Público Federal (Fls.154/155) entendeu que não há interesse público primário na causa que justifique a sua intervenção conforme art. 82 do CPC.

É o relatório.

MARCELLO GRANADO

Desembargador Federal

Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. III - Administrativo e Cível

Nº CNJ : XXXXX-15.2009.4.02.5102 (2009.51.02.002496-5)

RELATOR : Desembargador (a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

APELANTE : UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL

APELADO : MARIA EVANGELINA MONNERAT

ADVOGADO : WALTER DEMIAN ROITMAN E OUTRO

ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói (XXXXX20094025102)

VOTO

Merece ser reformada a sentença.

Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer em que se objetiva o recebimento de diferenças da Gratificação de

Estímulo à Docência no Magistério Superior (GED), Gratificação Temporária para o Magistério Superior (GTMS) e

Gratificação Específica do Magistério Superior (GEMAS) com base em violação ao princípio da paridade entre ativos e

inativos.

A autora é servidora inativa da UFF desde 1995 e postula que as gratificações de desempenho decorrentes do exercício de Magistério Superior (GED, GTMS e GEMAS) sejam pagas nos mesmos patamares em que o são aos servidores ativos,

sob argumento de quebra de isonomia.

A Gratificação de Estímulo à Docência (GED), instituída pela Lei nº 9.678, de 03.07.1998, é devida aos ocupantes de

cargos efetivos de 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, consoante previsto nos

Artigos 1º e 2º da referida lei, sendo obtida mediante a avaliação das atividades “na docência, na pesquisa e na extensão” , por meio de pontuação, sendo que apenas é considerada devida ao docente aposentado ou pensionista, desde que

adquirido o direito quando ocupante de cargo efetivo nos termos do Artigo 5º, in verbis:

Art. 5o: O docente aposentado ou beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou

instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo

referido nesta Lei, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos

pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a

percebeu. (Grifo Nosso)

Desta forma, conclui-se que a Gratificação de Estímulo à Docência (GED), além de não ser um benefício de caráter geral, não extensível a todos, mas somente àqueles que apresentem os requisitos estabelecidos em lei, apenas alcança os

docentes em exercício quando de sua criação, pois os que já se encontravam aposentados jamais adquiriram o direito

quando ocupavam cargo efetivo, pois o mesmo sequer existia.

Por meio de consulta ao portal eletrônico de notícias da Universidade Federal Fluminense[1] (UFF), constata-se que a

Portaria nº 25225 de 26 de janeiro de 1998 previu que a publicação da aposentadoria da Autora (Maria Evangélica

Monnerat) se deu em 28.08.1995, ou seja, em data anterior à vigência da Lei nº 9.678/1998, que instituiu a Gratificação de Estímulo à Docência (GED), não havendo, portanto, que se pensar na existência de direito adquirido a tal vantagem.

Neste sentido:

[...]

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED), GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O

MAGISTÉRIO SUPERIOR (GTMS) E GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR

(GEMAS). VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. INOCORRÊNCIA.

RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autora que, servidora inativa da

UFRJ desde 1996, postula que as gratificações de desempenho decorrentes do exercício de Magistério Superior (GED, GTMS e GEMAS) sejam pagas nos mesmo patamares em que o são aos servidores ativos, ao argumento

de quebra de isonomia. 2. A Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei nº 9.678, de

03.07.1998, é devida aos ocupantes de cargos efetivos de 3º Grau, lotados e em exercício nos instituições

federais de ensino superior, consoante previsto nos Artigos 1º e 2º do mencionado diploma legal, sendo obtida mediante a avaliação das atividades "na docência, na pesquisa e na extensão", através de pontuação, sendo

certo ainda que apenas é considerada devida ao docente aposentado ou pensionista, desde que adquirido o

direito quando ocupante de cargo efetivo nos termos do Artigo 5º do referido diploma legal. 3. Tendo a Autora se aposentado antes do advento da instituição da vantagem pretendida, não há que se cogitar de direito

adquirido, nem mesmo sob a alegação de que a remuneração devida aos servidores em questão está vinculada à remuneração devida ao titular de magistério superior, para o qual somente é reconhecida a gratificação

mediante avaliação de desempenho institucional e individual no efetivo exercício da função. Ademais, conforme entendimento amplamente prevalente na doutrina e na jurisprudência, é legítimo o tratamento diferenciado

entre servidores ativos e inativos, no que tange à percepção desta gratificação de desempenho específica.

Precedentes do Eg. STJ. 4. Com a edição da MP nº 431, de 14.05.2008, posteriormente convertida na Lei nº

11.784, de 22.09.2008, foi criada a "Gratificação Temporária para o Magistério Superior" (GTMS), devida aos titulares dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10.04.1987, lotados e em exercício nas Instituições Federais de Ensino Superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa, em conformidade com a classe, nível e titulação. Seus valores constam do Anexo XVI da referida legislação e integram os proventos de aposentadoria e as pensões, sendo paga indistintamente aos docentes ativos e inativos, em previsão genérica, razão pela qual inocorre a alegada violação ao princípio da isonomia. 5. Do mesmo modo, a Gratificação Específica do Magistério Superior (GEMAS) é paga

invariavelmente aos servidores ativos e inativos, por força do disposto no Anexo V-B da Lei nº 11.784/2008,

razão pela qual não há que se falar, tampouco, em violação à isonomia na hipótese. 1 6. Apelação da Autora

desprovida. (TRF2, AC XXXXX-30.2009.4.02.5102, Órgão Julgador Vice-Presidência, Relator: Marcelo

pereira da Silva, Data da Disponibilização: 20/07/2015) Grifo Nosso

Em relação à segunda das gratificações postuladas, a GTMS (Gratificação Temporária para o Magistério Superior), esta

veio substituir a GED, que, a partir de 14/05/2008, restaria extinta. Nesse contexto, ambas não poderiam ser percebidas

cumulativamente.

A lei que instituiu a GED foi revogada pela MP nº 431/08, que foi convertida na Lei nº 11.784/08. Esta lei criou a GTMS sendo "devida aos titulares dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, lotados e em exercício nas Instituições Federais de Ensino Superior, vinculadas ao Ministério da

Educação ou ao Ministério da Defesa, em conformidade com a classe, nível e titulação". De acordo com o anexo XVI da legislação, os proventos são diferenciados com base na classe, nível e titulação do servidor, sendo sua finalidade o

pagamento das gratificações aos professores que ocupem os cargos descritos no anexo XVI de forma ativa e permanente. No que diz respeito à terceira das gratificações de desempenho, a GEMAS (Gratificação Específica do Magistério

Superior) também é devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior e foi, da mesma forma, instituída

pela MP nº 431/08 (posteriormente convertida na Lei nº 11.784/08), que incluiu o art. 11-A na Lei nº 11.344/06. Seus

valores foram estabelecidos no Anexo V-B da referida norma e integram os proventos de aposentadoria e as pensões,

passando a compor a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior a partir de

01/02/2009.

Outrossim, mesmo que a hipótese tratasse de servidor cuja aposentadoria tivesse ocorrido após a vigência da Lei que

instituiu a gratificação, a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores adota o entendimento de que é legítimo o

tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos, no que tange à percepção desta gratificação de desempenho

específica..

Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:

[...]

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 126/STJ.

GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. LEIS 9.678/1998, 11.087/2005 E 11.344/2006.

PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE

DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 3. A

jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que é legítimo o tratamento diferenciado entre

professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED,

instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da

produtividade do servidor em atividade. 4. Precedentes: AI XXXXX AgR-AgR-ED, Relator (a): Min. Gilmar

Mendes, Segunda Turma do STF, julgado em 30/10/2012; AI XXXXX AgR-AgR, Relator (a): Min. Gilmar

Mendes, Segunda Turma do STF, julgado em 21/08/2012; REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Castro Meira,

Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 16/02/2012; AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014; AgRg no REsp XXXXX/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014; AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel.

Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014; AgRg no AREsp

423.193/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013; AgRg no REsp XXXXX/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe

05/09/2012; AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em

21/06/2012, DJe 27/06/2012; AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,

julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012; AgRg no REsp XXXXX/SE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina

(Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe 03/08/2011; AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/03/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/04/2007, DJ

14/05/2007. 5. O STJ não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal

dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos arts. 5º, § 2º,

37, 40, § 8º, da CF. 6. (...) 7. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª T., AGAREsp 634.973, Relator: Min.

MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.03.2015) Grifo Nosso

[...]

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GED TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E

INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é legítimo o

tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, conforme disciplina a Lei 9.678/98, haja vista a

natureza da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, cujo percentual depende da produtividade do

servidor em atividade" ( AgRg no REsp XXXXX/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,

julgado em 28/8/2012, DJe 5/9/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 2ª T., AGREsp

1.441.998, Relator: Min. OG FERNANDES, DJe 24.06.2014) Grifo Nosso

Descabe se falar em direito adquirido às gratificações referidas (GED, GTMS e GEMAS), uma vez que a aposentadoria

da autora se deu em data anterior à vigência das leis instituidoras, não havendo, portanto, que se pensar na existência do

direito.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. É como voto.

MARCELLO GRANADO

Desembargador Federal

[1] http://www.noticias.uff.br/bs/1998/05/076-1998.pdf

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