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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-35.2016.4.02.9999 RJ XXXXX-35.2016.4.02.9999

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

MESSOD AZULAY NETO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_AC_00026443520164029999_74aca.pdf
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

- Através do laudo pericial e dos documentos juntados aos autos, é possível concluir que o autor se encontra incapacitado para o exercício da sua atividade laborativa habitual em virtude de patologia que embasou o requerimento do benefício de auxílio-doença, restando, apenas, aferir, a presença ou não da qualidade de segurado - Nos termos do artigo 11, inciso VII, item b, da Lei n.º 8.213/91, é considerado segurado obrigatório da Previdência Social, como segurado especial, o pescador artesanal, desde que faça da pesca profissão habitual, ou principal meio de vida - Para o reconhecimento do efetivo exercício da atividade de pescador artesanal, necessário se faz o exame do conjunto probatório que deve apresentar início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, a teor do disposto no § 3º, do art. 55, da mesma Lei nº 8.213/91 - O autor comprovou o início de prova material de exercício de pescador artesanal. Foi juntado aos autos carteira de inscrição do autor como pescador artesanal junto ao Ministério de Pesca e Agricultura com data de registro em 2004 (fl. 08); prova de que recebeu seguro-desemprego pescador artesanal no ano de 2014 (fl. 09); inscrição no INSS em maio de 2009 como segurado especial (fl. 19); prova de cadastro CEI (cadastro específico do INSS) realizado em 2004 como produtor rural, segurado especial/pesca (fls. 20/21); e requerimento de seguro-desemprego pescador artesanal realizado em 2007 (fl. 22) - Cumpre ressaltar que, em consulta ao Portal da Transparência do Governo Federal, administrado pela CGU (http://www.portaltransparencia.gov.br/defeso/index.asp), infere-se que o autor consta como favorecido no pagamento do "seguro defeso" desde 2011 referente a período de 12/2010. Tal portal, somente a partir de 07/2010, tornou disponível a qualquer cidadão acompanhar os pagamentos de seguro destinados ao pescador que exerce atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, no período de proibição da pesca para determinadas espécies - Restou comprovada a qualidade de pescador artesanal do autor, bem como está preenchido o período de carência necessário para a concessão do benefício, razão pela qual faz jus o autor ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo - Recurso provido. Pedido julgado procedente.

Acórdão

1 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de março de 2017. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO Relator 2
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