8 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-59.2019.4.03.6304: RI XXXXX-59.2019.4.03.6304
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Publicação
Julgamento
Relator
FERNANDA SOUZA HUTZLER
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Ementa
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERÁ- LAS COMO CARÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme entendimento firmado na TNU, no caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado, in casu, a primeira exigência -- primeira contribuição paga sem atraso -- não restou observada, conforme se verificou no extrato previdenciário/CNIS da parte autora.
2. A concessão de salário maternidade ao contribuinte individual que desenvolve atividade por conta própria pressupõe a integralização da carência de 10 (dez) contribuições previdenciárias anteriores ao parto (art. art. 25, inciso III, da Lei de Benefícios). Na espécie, não obstante as contribuições vertidas pela autora, não há falar em contabilização para fins de carência, uma vez que nenhuma competência foi recolhida tempestivamente e/ou paga sem atraso.
3. Recurso que se dá provimento. Pretensão autoral julgada improcedente.