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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-50.2020.4.03.6304

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_00011665020204036304_c7a07.pdf
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Ementa

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. Parte autora que, após revisão judicial, atinge a pontuação prevista no art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Possibilidade de não incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício reconhecida 3. Recurso da parte autora a que se dá provimento.

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-50.2020.4.03.6304 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARCIA APARECIDA MARCIANO CUSTODIO Advogado do (a) RECORRENTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-50.2020.4.03.6304 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARCIA APARECIDA MARCIANO CUSTODIO Advogado do (a) RECORRENTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária a averbar, como exercidos em condições especiais, os períodos de01/09/1994 a 05/03/1997, 01/09/2017 a 30/11/2017 e de 06/03/1980 a 23/01/1981, bem como revisar a sua aposentadoria por tempo de contribuição, com majoração da renda mensal desde a data de entrada do requerimento (DER), ocorrida em 11/02/2020. Em suas razões recursais a recorrente defende seu direito à exclusão do fator previdenciário, por ter totalizado na data de entrada do requerimento na esfera administrativa mais de 86 pontos. Cita que apesar de devidamente requerido, tal tema não restou abordado na sentença de origem. Requer, assim, o acolhimento de seu recurso, com a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-50.2020.4.03.6304 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARCIA APARECIDA MARCIANO CUSTODIO Advogado do (a) RECORRENTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito à alegação da parte autora de ter preenchido os requisitos necessários para a aplicação da regra estabelecida na Lei nº 13.183/15, a qual introduziu o art. 29-C na Lei nº 8.213/91, possibilitando a não incidência do fator previdenciário do cálculo do salário de benefício e da respectiva renda mensal inicial (RMI). Dispõe o art. 29-C da Lei nº 8.213/91 o seguinte: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.” A autora requereu o benefício em 11.12.2020, e teve seu pedido de revisão deferido administrativamente, com aplicação das regras estabelecidas antes da edição da EC nº 103, de 13.11.2019, momento em que atingiu 30 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de contribuição, e pouco mais de 80 pontos (fl. 70 do id XXXXX). Assim, não restou garantido seu direito à exclusão do fator previdenciário. No entanto, com a revisão determinada na sentença recorrida, a autora atingiu, até 13.11.2019, 31 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de contribuição, bem como a idade de 54 anos, 11 meses e 19 dias, totalizando 86 pontos, conforme cálculos da Contadoria Judicial constantes do id XXXXX. Assim, enquadra-se a autora na situação prevista no art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual faz jus, na revisão de seu benefício, à exclusão do fator previdenciário. Deve a sentença, portanto, ser parcialmente reformada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar parcialmente a sentença e condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 42/181.167.933-9, com a exclusão do fator previdenciário. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Parte autora que, após revisão judicial, atinge a pontuação prevista no art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/91. 2. Possibilidade de não incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício reconhecida 3. Recurso da parte autora a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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