Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº XXXXX-09.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA Advogado do (a) AGRAVANTE: DANIELA NISHYAMA - SP223683-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº XXXXX-09.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA Advogado do (a) AGRAVANTE: DANIELA NISHYAMA - SP223683-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada no feito de origem. Alega a agravante, em síntese, que restou evidenciado que, no ano-calendário de 2002, não houve o efetivo recebimento dos valores correspondentes aos contratos com a PETROBRÁS, INFRAERO e DER e, logo, não há que se falar em tributação destes montantes pelo IRPJ em tal ano-calendário, afigurando-se completamente ilegal e inconstitucional a cobrança empreendida pela agravada no lançamento tributário. Indeferido o pedido de tutela recursal. Interposto recurso de agravo interno contra essa decisão. Com contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº XXXXX-09.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA Advogado do (a) AGRAVANTE: DANIELA NISHYAMA - SP223683-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, resta prejudicado o recurso de agravo interno, em razão do julgamento do mérito recursal desse agravo de instrumento, o qual é submetido a julgamento colegiado. Trata-se na origem de ação pelo procedimento ordinário ajuizada por TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, onde busca a autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado nos autos do Processo Administrativo nº 10882.000881/2007- 19, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, reconhecendo-se seu direito ao diferimento do Lucro decorrente dos Contratos a Longo Prazo firmados com a PETROBRÁS, a INFRAERO e o DER, nos termos do artigo 409 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), vigente à época da autuação, uma vez que o recebimento dos valores relacionados aos contratos em questão ocorreu após o encerramento do ano-calendário de 2002. A controvérsia recursal cinge-se à verificação dos requisitos processuais para deferimento do pedido de tutela antecipada, com a consequente suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Pois bem. Não obstante os argumentos da recorrente acerca do direito invocado, fato é que os documentos apresentados, em sede de cognição preliminar, não trazem elementos suficientes para a conclusão sobre a probabilidade do seu direito e a consequente necessidade de reforma da decisão agravada. Em síntese, o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado nos autos do Processo Administrativo nº 10882.000881/2007- 19, reconhecendo-se seu direito ao diferimento do Lucro decorrente dos Contratos a Longo Prazo firmados com a PETROBRÁS, a INFRAERO e o DER, nos termos do artigo 409 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), vigente à época da autuação, decorre da argumentação de que os valores relacionados aos contratos em questão ocorreu após o encerramento do ano-calendário de 2002. Com efeito, nos termos do que destacou a r. decisão agravada, não há controvérsia quanto ao direito invocado. Contudo, a conduta da autoridade fiscal não se trata de mera formalidade a dificultar o direito da recorrente visto que "a errônea escrituração ou a falta de comprovação impede a verificação dos valores lançados, sendo que o crédito tributário de IRPJ apurado pela fiscalização não decorreu da impossibilidade do diferimento, mas da falta de demonstração contábil dos valores em discussão, em especial as exclusões na determinação do Lucro Real". Igualmente, foi a agravante quem, inicialmente, procedeu a errônea escrituração do LALUR. Sobre esse ponto, conforme apontado na decisão agravada, de acordo com o Acórdão XXXXX-29.081, proferido pela 4ª Turma da DRJ/CPS, na sessão de 14 de junho de 2010, constante nos autos (ID XXXXX, p. 552 e ss.): No caso de empreitada ou fornecimento contratado com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, é facultado ao contribuinte diferir a tributação do lucro até sua realização, desde que efetue os lançamentos contábeis pertinentes e promova registros específicos que permitam um controle efetivo desses diferimentos. Não cumpridos esses requisitos, revela-se inviável acatar as pretensões da contribuinte, entre as quais incluem-se o diferimento de receitas de juros e correção monetária, relativas a parcelas recebidas de órgão governamental, em ação judicial julgada procedente em parte, por rescisão unilateral de contrato. O entendimento da 4ª Turma Recursal dessa Corte, é pela impossibilidade de deferimento de tutela antecipada, em casos em que não restou demonstrada a ilegalidade do ato administrado, senão veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo” que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do processo administrativo fiscal nº 14120.000448/2008-27, com proibição de inscrição de seu nome em dívida ativa e arrolamento de bens. 2. Não se olvide que, ao se discutir na via judicial a legitimidade do ato administrativo, já que goza ele de presunção de legitimidade, esta só é afastável mediante prova cabal, robusta e inequívoca de quem alega vício na sua constituição, fato que não se coaduna com o presente recurso, que não admite dilação probatória. 3. Assim, somente após a tramitação dos autos originários, após a efetivação do contraditório e da ampla defesa será possível aferir a plausibilidade do direito invocado. 6. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-68.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2019). Logo, a par de toda sua argumentação, não se verifica o preenchimento dos requisitos processuais autorizadores para o deferimento da tutela de urgência requerida na origem, sendo certo que, o acervo probatório é insuficiente para reformar a decisão do juízo a quo. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno e nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO VERIFICAÇÃO.RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão de tutela de urgência é necessária a comprovação da probabilidade do direito alegado, bem com a demonstração do perigo na demora, nos termos do que determina o caput do art. 300, do Código de Processo Civil. - Trata-se de recurso interposto contra decisão que não deferiu o pedido de tutela antecipada, consistente na suspensão de exigibilidade de crédito tributário, com fulcro no art. 151, inciso V, do CTN, reconhecendo-se seu direito ao diferimento do Lucro decorrente dos Contratos a Longo Prazo firmados com a PETROBRÁS, a INFRAERO e o DER, nos termos do artigo 409 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), vigente à época da autuação, uma vez que o recebimento dos valores relacionados aos contratos em questão ocorreu após o encerramento do ano-calendário de 2002. No caso, tal medida não foi realizada pelo contribuinte, o que impede, nesse momento processual, o deferimento do pedido de suspensão de exigibilidade do crédito..- É facultado ao contribuinte diferir a tributação do lucro até sua realização, desde que efetue os lançamentos contábeis pertinentes e promova registros específicos que permitam um controle efetivo desses diferimentos - No presente caso, a par de toda sua argumentação, da leitura dos autos, verifica-se que a agravante não trouxe documentos capazes de demonstrar suas alegações, sendo certo que o acervo probatório é insuficiente para reformar a decisão do juízo a quo. - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE acompanhou pelo fundamento de falta de perigo da demora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1889912579/inteiro-teor-1889912581