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20 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-43.2020.4.03.9999 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
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Ementa

E M E N T A APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA COBRANÇA (AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO). ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. AFASTADA. MULTA NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) E TAXA SELIC. LEGALIDADE. RECURSO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA PROVIDO.

- O Colendo Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no REsp XXXXX / SC) assentou entendimento no sentido de que, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação (caso dos autos), é desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio e/ou notificação fiscal, vez que a constituição do crédito se dá tão somente com a entrega da declaração pelo sujeito passivo - Tratando-se de hipótese de dissolução irregular, não basta a mera devolução do aviso de recebimento, mas resta suficiente para responsabilizar os sócios a certidão do oficial de justiça (caso dos autos), a qual goza de fé pública, encontrando-se o co-responsável nos quadros societários da executada tanto na ocasião do fato gerador, como na ocasião da dissolução irregular, assinando por esta, o que denota poderes de mando/gestão - Legalidade da multa aplicada (percentual de 20% - vinte por cento) vez que em conformidade com o entendimento exarado pela Suprema Corte Brasileira, em sede de repercussão geral ( RE XXXXX/SP) - Previsão Legal e Jurisprudencial para a aplicação da taxa Selic como índice de atualização monetária - A existência do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, no qual se encontram abrangidas as verbas honorárias (substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios - Súmula nº 168 do TFR, de 30 de novembro de 1984), não resvala em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, afastando-se, contudo, a condenação em honorários advocatícios, uma vez que, arbitrá-los, significaria condenar a autora em duplicidade - Apelação dos embargantes desprovida - Apelação da embargada provida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1936745061

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