21 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX-22.2005.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
11ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
NINO OLIVEIRA TOLDO
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Ementa
E M E N T A APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a vigência do Código de Processo Civil/1973, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
2. O entendimento jurisprudencial permanece aplicável, tendo em vista o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou contiver erro material.
3. O acórdão decidiu, de forma expressa e fundamentada, a matéria devolvida em razão da apelação da União e da remessa necessária, não tendo sido suscitada qualquer discussão sobre decadência e ou prescrição para o respectivo lançamento /constituição e cobrança do crédito patrimonial de laudêmio. 4. O mandado de segurança não se presta à análise dessas questões, até porque revela-se imprescindível a instauração probatória, incompatível com a via mandamental, quanto à ocorrência ou não da decadência e ou prescrição, que, de fato, não é possível constatar, uma vez que não foi juntada cópia integral de eventual processo administrativo relativo à constituição do crédito em discussão no presente feito. 5. Embargos de declaração rejeitados.