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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 298280: ApReeNec XXXXX-95.2002.4.03.6105 REMESSA NECESSÁRIA -

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

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Ementa

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DECRÉDITOS DE IPI COM DÉBITOS DE TRIBUTOS DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. - A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário que depende de previsão legal, conforme determinação expressa no artigo 170 do Estatuto Tributário Nacional. Para tanto, foi promulgada a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que tratou do instituto pela primeira vez, para autorizar o contribuinte a efetuá-lo tão somente quando os tributos forem da mesma espécie, sem necessidade de se exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66). Posteriormente, adveio a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que previu que a Secretaria da Receita Federal poderia, ao atender a requerimento do contribuinte, autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração (artigo 74). Tal norma foi modificada pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) que sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação. Assim, a compensação tributária exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte) é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público de créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos (artigo 170, do CTN). - A IN nº 21/97, vigente à época dos fatos, dispunha sobre a restituição, o ressarcimento e a compensação de tributos e contribuições federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal. Segundo o artigo 3º, inciso I, dessa norma autoriza a compensação de débitos de IPI: Art. 3º Poderão ser objeto de ressarcimento, sob a forma compensação com débitos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da mesma pessoa jurídica, relativos às operações no mercado interno, os créditos:

I - decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI, inclusive os relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos imunes, isentos e tributados à alíquota zero, para os quais tenham sido asseguradas a manutenção e a utilização; - O artigo 5º da norma regulamentadora autoriza a utilização desses créditos para compensação com débitos de qualquer espécie, verbis: Art. 5º Poderão ser utilizados para compensação com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, os créditos decorrentes das hipóteses mencionadas no art. 2º, nos incisos I e II do art. 3º e no art. 4º. - Havia exceção a essa regra no artigo 19 da mesma IN, segundo o qual: Art. 19. A compensação de créditos de tributos incidentes nas operações de comércio exterior, com débitos de tributos devidos na importação, será informada no momento do registro da declaração no SISCOMEX, podendo ser efetuada independentemente do local onde tenha ocorrido o pagamento indevido ou a maior que o devido. Todavia, tal norma foi revogada pelo artigo 9º da IN SRF nº 34/98, de modo que os créditos de IPI passaram a poder ser compensados com débitos de tributos incidentes na importação. - A tese da impetrada de que com essa revogação passou a incidir à espécie o disposto no § 2º do artigo 2º da instrução normativa revogadora não deve prevalecer, porquanto trata da compensação do crédito tributário decorrente de cancelamento de declaração de importação objeto de multiplicidade de registros e somente nesses casos veda a compensação com impostos devidos na importação. Note-se que, no caso, a impetrante pretende compensar créditos de IPI, que aufere em razão de isenção (artigo 53 do Decreto nº 2.637/98 e artigo da Lei nº 8.248/91) com tributos devidos na importação, de modo que tal pretensão não se enquadra na vedação mencionada. Ademais, à vista da inexistência de impedimento legal à pretensão da recorrida, deve prevalecer a regra geral de admissibilidade de compensação de créditos IPI com impostos de qualquer espécie, o que inclui débitos tributos devidos na importação. - Também não procede a alegação de que o pagamento dos tributos devidos na importação somente pode ser realizado quando do registro da DI exclusivamente por débito automático em conta corrente por meio de DARF eletrônico (art. 1º, IN SRF 98/97), a fim de impedir a pretensão da impetrante, eis que não se trata de pagamento, mas sim de compensação, uma das modalidades previstas em lei de extinção do crédito tributário. Assim, a forma eleita pela administração fazendária para o pagamento não pode impedir por si só a compensação, visto que são institutos diversos. Sob o mesmo fundamento, o disposto no artigo 20 da IN SRF nº 80/2001 que trata da forma de recolhimento de impostos suspensos correspondentes às mercadorias importadas sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado também não tem o condão de alterar o entendimento exarado. - Pedido de fls. 187/192 e 495/496 indeferido. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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