17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-38.1994.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA
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Ementa
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM RENDA. ANISTIA. ART. 17 DA LEI 9.779/1999. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
I. Em sede de recurso especial, o C. STJ determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, sob o entendimento de que “Corte Regional não exprimiu juízo de valor quanto à alegação de inexistência de lei que exigisse o pedido administrativo e também a desistência da ação para que as partes pudessem se valer do benefício disposto no art. 17 da Lei n. 9779/1997”.
II. No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado em 05/08/1994, com pedido de afastamento da exigência de contribuição ao PIS tal como instituída pela Emenda Constitucional nº 1/94 e na Medida Provisória nº 567/94. Inicialmente, restou indeferido o pedido de liminar (ID XXXXX p. 42). Em sede de sentença, a segurança foi denegada (p. 70). Após a interposição do recurso de apelação, com a finalidade de usufruir do benefício previsto no art. 17 da Lei 9.779/99 (isenção de multa e juros de mora), a impetrante requereu “a conversão em renda da parte dos depósitos judiciais [...] relativos ao valor original do tributo sub judice, bem como a expedição de alvará de levantamento às Requerentes das quantias relativas a multas, juros de mora, bem como dos excedentes aos valores originalmente depositados [...]”.
III. Ocorre que, de acordo com o caput do art. 17 da Lei 9.779/99, o benefício fiscal exige que o “contribuinte ou responsável” tenha sido “exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial”. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional.
IV. Embargos de declaração acolhidos para análise do pedido. Pedido indeferido pelo não preenchimento dos requisitos legais.