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15 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-06.2023.4.03.0000 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO
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Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. SOLICITANTE DE REFÚGIO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. REUNIÃO FAMILIAR. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E CERTIDÃO CONSULAR. IMPOSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DOCUMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

- Agravo de instrumento contra decisão que determinou o recebimento e o processamento de pedido de autorização de residência no Brasil com base na reunião familiar sem a apresentação de certidão consular ou documento contendo filiação e da certidão de antecedentes criminais. - Agravado nacional de Angola, solicitante de refúgio no Brasil e deseja obter autorização de residência com base em reunião familiar - A agravada negou-se a receber e processar o requerimento em razão da ausência de certidão consular ou documento contendo filiação e da certidão de antecedentes criminais emitida em Angola - A obtenção dos documentos exigiria auxílio das repartições consulares angolanas no Brasil, o que revela-se no mínimo desaconselhável se considerada sua condição de solicitante de refúgio - Inviabilidade da obtenção da documentação no país de origem, tendo em vista a condição de hipossuficiência do migrante - Agravado em posse de documentos aptos a instruir o pedido de residência, de forma que deve ser prestigiada sua boa-fé, possibilitando que se dê início ao processamento do seu pedido de residência, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Ressalva prevista no artigo 132, inciso IV, alínea c, do Decreto nº 9.199/2017, no sentido de que se o pedido de residência for fundamentado em reunião familiar, será concedido ainda que haja condenação criminal no País ou no exterior do requerente - A legislação brasileira elenca a reunião familiar como princípio e diretriz da política migratória brasileira como também prevê a possibilidade de flexibilização das regras de cunho migratório - Configurado o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos na Lei nº 12.016/2009 para a concessão de liminar em mandado de segurança - Agravo de instrumento desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/2180255619