Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº XXXXX-06.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO:

JOSE MARCOLINO PEDRO NZAMBAOUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº XXXXX-06.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: JOSE MARCOLINO PEDRO NZAMBA

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão em mandado de segurança que deferiu o pedido liminar para determinar à agravante que "receba e processe o registro do pedido de autorização de residência com base em reunião familiar sem a apresentação da certidão consular ou documento contendo filiação e da certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem do Impetrante".
A UNIÃO FEDERAL alega, em síntese, que: (i) não se pode abrandar as exigências legais para apresentação de documentos, visto que não se trata de situação envolvendo refugiado; (ii) não é possível a aplicação por analogia da legislação concernente aos refugiados, uma vez que não há lacuna no caso em análise; (iii) as disposições dos incisos IV, VI e VII do artigo 7º da Portaria Interministerial nº 12 dos Ministérios da Justiça, da Segurança Pública e das Relações Exteriores, que tratam da documentação necessária para a concessão de autorização de residência para reunião familiar; e (iv) o direito da sociedade ao conhecimento de informações sobre a vida pregressa de solicitantes de residência no Brasil.
Na decisão ID XXXXX posterguei a análise do pedido de antecipação da tutela para após o regular contraditório recursal.
O agravado apresentou contraminuta (ID XXXXX).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento (ID XXXXX).
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº XXXXX-06.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: JOSE MARCOLINO PEDRO NZAMBA


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento em que a UNIÃO FEDERAL requer a suspensão da decisão que determinou o recebimento e o processamento pela agravante de pedido de autorização de residência no Brasil com base na reunião familiar sem a apresentação de certidão consular ou documento contendo filiação e da certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem do agravado.
A decisão agravada deferiu a liminar por considerar que (destaques do original):

O Impetrante tem Registro Nacional Migratório provisório, emitido nos termos do art. do Decreto nº 9.277/18 (solicitação de refúgio).
Entrou no Brasil regularmente, em setembro de 2015 (Num. XXXXX - Pág. 5), com apenas 10 anos de idade.
A documentação acostada aos autos demonstra a plausibilidade das alegações do impetrante, no que tange à mitigação de apresentação de toda a documentação exigida para o processamento de seu pedido administrativo, especialmente ante a existência de pedido de refúgio e, ainda, a tenra idade com que ingressou no país.
Há de ser prestigiada a nítida intenção de regularização da situação migratória, a qual que não pode ser obstada pela rigidez na análise da documentação requerida.
Além disso, denota-se o justo receio da parte impetrante no que tange ao não prosseguimento de seu pedido de autorização de residência com base em reunião familiar, quando já se tem ciência da impossibilidade de obtenção de toda a documentação exigida, razão pela qual não se demonstra razoável e nem proporcional tal exigência, a teor do que preceitua o art. do Decreto nº 9.199/2017.

O agravado é nacional de Angola, solicitante de refúgio no Brasil e deseja obter autorização de residência com base em reunião familiar. Para formular o pedido de autorização é necessária a apresentação de uma série de documentos perante a autoridade policial. Conforme relatado nos autos originários, a Polícia Federal negou-se a receber e processar o requerimento do agravado em razão da ausência de certidão consular ou documento contendo filiação e da certidão de antecedentes criminais emitida em Angola.
No caso em análise, a obtenção dos documentos mencionados exigiria do agravado a solicitação de auxílio das repartições consulares angolanas no Brasil, o que se revela no mínimo desaconselhável se considerada sua condição de solicitante de refúgio. Pela mesma razão, inviável a obtenção da documentação no país de origem, medida que não se compatibiliza com a situação vivenciada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente assistida pela Defensoria Pública da União.
Assim, considerando que o agravado possui documentos aptos a instruir o pedido de residência, não se mostra razoável impedir a regularização migratória com base em reunião familiar, em virtude da necessidade de apresentação de documentação que a parte não conseguirá obter.
No caso, deve ser prestigiada a boa-fé do agravado, possibilitando que se dê início ao processamento do seu pedido de residência, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, precedentes desta Corte Regional:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. SOLICITANTE DE REFÚGIO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. REUNIÃO FAMILIAR. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDO PELO PAÍS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DOCUMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de mandado de segurança impetrado por estrangeiro com o fito de obter o processamento do pedido de autorização de residência no Brasil, com base em reunião familiar, sem a apresentação da certidão de antecedentes criminais emitida pelo país de origem e do país de residência anterior, exigida pela Portaria Interministerial nº 03/2018.
2. De acordo com a Lei nº 9.474/1997, enquadra-se na condição de refugiado todo aquele que devido à grave e generalizada violação de direitos humanos é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
3. O artigo 55 da Portaria Interministerial 11/2018 do Ministério da Justiça e da Segurança Pública preconiza que os refugiados, asilados políticos e apátridas requerentes de naturalização estão dispensados de apresentar atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem e certidão ou inscrição consular, emitida por Embaixada ou Consulado no Brasil, comprovando a correta grafia do nome do interessado e de seus genitores.
4. De outro giro, a garantia do direito à reunião familiar é um dos pilares que rege a política migratória brasileira, consoante se verifica nos artigos , , 14 e 30 da Lei nº 13.445/2017 - Lei de Migração.
5. No caso vertente, o impetrante, ora agravado, possui Protocolo de Solicitação de Refúgio, com validade até 14/10/2020, e busca a autorização de residência no Brasil com fundamento na reunião familiar em razão de matrimônio contraído com cidadã brasileira.
6. A Lei nº 13.445/2017, nos dispositivos supramencionados, estabelece o direito à reunião familiar tanto na concessão do visto temporário quanto na autorização para residência.
7. Todavia, o pedido do agravado foi obstado sob o argumento da ausência de apresentação de certidão de antecedentes criminais do país de origem emitida há menos de 90 (noventa) dias.
8. Conquanto o Decreto nº 9.199/2017, em seu art. 129, incisos V e VI, estabeleça como uns dos requisitos para autorização de residência a apresentação de certidões de antecedentes criminais, existe uma ressalva no art. 132, inciso IV, alínea c, no sentido de que se o pedido for fundamentado em reunião familiar, será concedido ainda que haja condenação criminal no País ou no exterior, consoante bem observado pelo MM. Juízo “a quo”, na decisão agravada.
9. Na hipótese dos autos, verifica-se que resta configurado o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos na Lei nº 12.016/2009 para a concessão de liminar em mandado de segurança, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
10. Nesse panorama, considerando-se que o pedido de residência formulado pelo impetrante, ora agravado, é fundamentado em reunião familiar, bem como a impossibilidade de apresentação do documento exigido, o qual, aliás, não pode ser obtido em território brasileiro, a r. decisão que deferiu a liminar deve ser mantida.
11. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-80.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 07/05/2021, intimação via sistema em 10/05/2021).


MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. REQUERIMENTO DE RESIDÊNCIA. REUNIÃO FAMILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EMITIDOS PELO PAÍS DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. A questão submetida a esta E. Corte diz respeito à exigência de apresentação de passaporte válido e certidão de antecedentes criminais do país de origem em requerimento de residência apresentado por estrangeiro com fundamento na reunião familiar.

2. No contexto do que preveem o Estatuto dos Refugiados (Convenção da ONU de 1951) e a Lei de Migração (13.445/2017), tem se consolidado a jurisprudência majoritária desta E. Corte no sentido de flexibilizar as exigências documentais em casos excepcionais de requerentes de residência com base em reunião familiar oriundos de países que notadamente enfrentam crises sociais e humanitárias. Isso porque essas pessoas chegam ao Brasil em busca de melhores condições de vida, enfrentando dificuldades financeiras que as impedem de retornar ao país de origem para reunir a documentação, que, por vezes, lhes é sonegada em razão do pedido de refúgio. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - XXXXX-79.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 23/06/2020 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-94.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - XXXXX-13.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/02/2020, Intimação via sistema DATA: 12/02/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-08.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/02/2020, Intimação via sistema DATA: 07/02/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-98.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 03/10/2019, Intimação via sistema DATA: 09/10/2019).

3. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-23.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTÔNIO CARLOS CEDENHO, julgado em 25/09/2020, intimação via sistema em 28/09/2020).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA. REUNIÃOFAMILIAR. PROCESSAMENTO SEM A CERTIDÃO DE ANTECEDENTESCRIMINAIS. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido liminar para determinar à agravante, ou quem lhe faça as vezes, que processe o pedido de autorização de residência com base em reuniãofamiliar independentemente da apresentação de certidão consular e da certidão de antecedentescriminais emitido no país de origem, salvo a existência de outros óbices técnico-jurídicos.

2. O impetrante, nacional do Congo e solicitante de refúgio, deseja obter autorização de residência com base na reuniãofamiliar, uma vez que têm uma filha brasileira. Para formular o pedido de autorização de residência é necessária a reunião de uma série de documentos, os quais foram devidamente apresentados perante a autoridade policial que, todavia, negou-se a receber e processá-lo em razão da ausência de certidões de antecedentescriminais do país de origem dos impetrantes, com fulcro no artigo 129 do Decreto nº 9.199/17.

3. Contudo, não se mostra razoável impedir a regularização migratória com base em reuniãofamiliar, em virtude da necessidade de apresentação de documento que a parte não conseguirá obter, já que é de se presumir que a parte impetrante não possui qualquer forma de contato com órgãos de representação diplomática de seu país natal e que não é possível, ainda, exigir seu retorno ao país para a obtenção do documento em questão.

4. No caso, deve ser prestigiada a boa-fé do impetrante, possibilitando que se dê início ao processamento do seu pedido de residência, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-94.2019.4.03.0000, Rel. para acórdão Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, julgado em 26/05/2020, intimação via sistema em 29/05/2020).

Além disso, com relação à certidão de antecedentes criminais, ainda que o Decreto nº 9.199/2017 estabeleça em seu artigo 129, incisos V e VI, a apresentação do documento como requisito para autorização de residência, existe uma ressalva no artigo 132, inciso IV, alínea c, do mesmo decreto, no sentido de que se o pedido for fundamentado em reunião familiar, será concedido ainda que haja condenação criminal no país ou no exterior.
Por fim, destaque-se que, como bem apontado no parecer do MPF, a legislação brasileira não só elenca a reunião familiar como princípio e diretriz da política migratória brasileira como também prevê a possibilidade de flexibilização das regras de cunho migratório. Nesse sentido são os artigos 43 e 44 da Lei 9.474/1997:

Art. 43. No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica dos refugiados deverá ser considerada quando da necessidade da apresentação de documentos emitidos por seus países de origem ou por suas representações diplomáticas e consulares.
Art. 44. O reconhecimento de certificados e diplomas, os requisitos para a obtenção da condição de residente e o ingresso em instituições acadêmicas de todos os níveis deverão ser facilitados, levando-se em consideração a situação desfavorável vivenciada pelos refugiados.

Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. SOLICITANTE DE REFÚGIO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. REUNIÃO FAMILIAR. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E CERTIDÃO CONSULAR. IMPOSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DOCUMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Agravo de instrumento contra decisão que determinou o recebimento e o processamento de pedido de autorização de residência no Brasil com base na reunião familiar sem a apresentação de certidão consular ou documento contendo filiação e da certidão de antecedentes criminais.
- Agravado nacional de Angola, solicitante de refúgio no Brasil e deseja obter autorização de residência com base em reunião familiar.
- A agravada negou-se a receber e processar o requerimento em razão da ausência de certidão consular ou documento contendo filiação e da certidão de antecedentes criminais emitida em Angola.
- A obtenção dos documentos exigiria auxílio das repartições consulares angolanas no Brasil, o que revela-se no mínimo desaconselhável se considerada sua condição de solicitante de refúgio.
- Inviabilidade da obtenção da documentação no país de origem, tendo em vista a condição de hipossuficiência do migrante.
- Agravado em posse de documentos aptos a instruir o pedido de residência, de forma que deve ser prestigiada sua boa-fé, possibilitando que se dê início ao processamento do seu pedido de residência, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Ressalva prevista no artigo 132, inciso IV, alínea c, do Decreto nº 9.199/2017, no sentido de que se o pedido de residência for fundamentado em reunião familiar, será concedido ainda que haja condenação criminal no País ou no exterior do requerente.
- A legislação brasileira elenca a reunião familiar como princípio e diretriz da política migratória brasileira como também prevê a possibilidade de flexibilização das regras de cunho migratório.
- Configurado o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos na Lei nº 12.016/2009 para a concessão de liminar em mandado de segurança.
- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/2180255619/inteiro-teor-2180255622