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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-20.2014.4.03.6100 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO
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Ementa

ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE DIFERENÇA CONTRATUAL - PROCEDIMENTO INTERNO - CONTRADITÓRIO PRÉVIO: OBSERVÂNCIA.

1- No caso concreto, o instrumento contratual e as tratativas dos interessados provam que há contraditório, por ocasião da cobrança concreta e individualizada de cada agência.
2- No processo administrativo deve ser observada a "adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados" (artigo , parágrafo único, inciso IX, da Lei Federal nº. 9.784/99).
3- Nada há de irregular.
4- Apelação improvida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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