18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-52.2019.4.04.7102 RS XXXXX-52.2019.4.04.7102
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Julgamento
Relator
LUIZ CARLOS CANALLI
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO. FRAUDE AO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA DO GOVERNO FEDERAL. PERCEPÇÃO INDEVIDA. MÉRITO. CONFIRMADO. COMPROVAÇÃO.
1. Configura o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
2. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do crime de estelionato, consistente no recebimento indevido do bolsa família, quando o grupo familiar não mais atendia ao critério econômico.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.