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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-55.2020.4.04.0000 XXXXX-55.2020.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

MARGA INGE BARTH TESSLER
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. SERVIÇOS DE TURISMO PRÓXIMO A TRECHO DE FERROVIA LOCALIZADA EM VESPASIANO CORRÊA. REALIZAÇÃO DE PASSEIOS NO LOCAL. ÁREA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO.

1. Deve ser mantida a decisão liminar agravada que determinou a defiro liminarmente a expedição de mandado de interdito proibitório, manutenção e/ou reintegração de posse em favor da autora Rumo Malha Sul S.A. sobre o trecho em que concessionária é legítima possuidora da linha, situado no município de Vespasiano Corrêa/RS.
2. A medida objetiva preservar a segurança das pessoas e procura evitar a ocorrência de acidentes.
3. É certo que todos tem direito ao lazer, realizar passeios e cultuar a natureza, mas tais atos não podem colocar em risco a segurança dos seus praticantes e, eventualmente, de terceiros. Como afirma a agravada, autora da ação originária, a linha férrea em questão possui tráfego ferroviário considerável e qualquer acesso indevido pode gerar acidentes.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso de agravo interno e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1219061166

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