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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-33.2021.4.04.0000 XXXXX-33.2021.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. INDEFERIMENTO.

1. No que diz respeito à incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios, há que se fazer uma distinção entre as diferentes hipóteses possíveis. Em se tratando de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em percentual do valor que toca à parte autora (condenação), de regra a alíquota da referida verba recai sobre o um montante já atualizado e acrescido de juros. A cobrança de novos juros, assim, configuraria anatocismo, de modo que realmente indevida.Quando os honorários advocatícios são arbitrados em valor fixo, ou em percentual sobre o valor da causa, todavia, a situação é diversa, pois não representam repercussão de valor principal já contemplado com juros; constituem débito autônomo. Assim, os juros são devidos desde a citação na fase de execução ou intimação para cumprimento.
2. Sendo os honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa ou em valor fixo, há incidência de juros de mora. A situação é diversa quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da condenação, em que os juros do valor principal compõem o débito e sobre este, então, são calculados os honorários. Nesse caso, não é devida a incidência de juros de mora sobre a verba honorária, uma vez que sua base de cálculo - o valor da condenação - já inclui juros moratórios. Tal pretensão acarretaria o cômputo de juros sobre juros.
3. Caso em que os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da condenação, motivo pelo qual não há falar em incidência de juros moratórios sobre a verba honorária, na medida em que sua base de cálculo - o valor da condenação - já inclui juros moratórios.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar a incidência de juros de mora sobre o montante devido a título de honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1331087028

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