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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-31.2021.4.04.9999 XXXXX-31.2021.4.04.9999

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR

Julgamento

Relator

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Esta Corte tem reiteradamente reconhecido que deve ser citado dependente previdenciário, como litisconsorte necessário, para integrar a lide em que se busca pensão por morte nas seguintes hipóteses: (1) dependente menor de idade; (2) dependente que já se encontra percebendo o benefício de pensão por morte objeto da demanda.
2. Considerando a existência de dependente previdenciária menor à época do óbito e da propositura da ação, necessária a sua citação na qualidade de litisconsorte necessária, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 115, do CPC.
3. Determinada a anulação da sentença com a devolução dos autos à origem para que a parte autora seja intimada a promover a citação do filho do instituidor para integrar a relação processual como litisconsorte necessário.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1343544981

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