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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-10.2022.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA

Julgamento

Relator

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA.

1. Nas demandas previdenciárias, cujo cumprimento de sentença diga respeito a crédito sujeito a pagamento por meio de RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora.
2. Indevida a fixação de honorários advocatícios na fase inicial do cumprimento de sentença, antes de ter sido oportunizada ao INSS a possibilidade de apresentação de cálculo dos valores que entende devidos.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1853036145

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