25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-10.2019.4.04.7100 RS
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VALOR DA MULTA. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É vedado aos Conselhos Profissionais fixar o valor de suas multas ou majorá-lo por meio de resolução, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. A resolução editada pelo CONFEA com amparo na Lei nº 5.194/66, enquanto ato administrativo, deve se submeter aos limites legais, não podendo modificar, contrariar ou dispor além do previsto na lei cuja execução visa promover, visto que o objetivo das normas regulamentares é apenas o de suprir as lacunas legais de ordem prática ou técnica.
2. Em que pese a competência do CONFEA esteja amparada nos arts. 27, alíneas f e p, e 70 da Lei nº 5.194/66, não procede a apelação, porquanto restou demonstrado que a resolução em questão extrapolou as bases previstas no art. 73 da Lei nº 5.194/66, não havendo motivos para reforma da sentença.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.