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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO): AR XXXXX-97.2019.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA SEÇÃO

Julgamento

Relator

PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. TÍTULO EXECUTIVO JÁ LIQUIDADO.

1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida.
2. Há omissão quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante invocado pela parte ou quando deixa de de manifestar sobre matéria que deveria conhecer de ofício.
3. Na espécie, tem-se que o acórdão foi omisso quanto à impugnação ao valor da causa, apresentado tempestivamente pela parte ré, nos termos do art. 293 do CPC.
4. Conforme entendimento da 3ª Seção desta Corte, nas ações rescisórias, o valor da causa corresponde, em regra, ao valor da causa na ação originária. Todavia, já tendo sido fixado, em sede de cumprimento de sentença, o valor correspondente à execução do acórdão rescindendo, é esse montante que representa o proveito econômico a ser obtido na hipótese de procedência da ação rescisória e, portanto, o valor da causa.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, prover os aclaratórios para, sanando a omissão apontada, acolher a impugnação ao valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/2023615529

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