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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-45.2015.404.7206 SC XXXXX-45.2015.404.7206

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. MADEIRA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA COISA DEPOSITADA OU PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE.

- Ante a inexistência de regra própria e específica, e considerando que a apreensão das mercadorias e a pena de perdimento são sanções administrativas aplicadas em decorrência da prática de infração administrativa, essa Corte possui decisões pela aplicação do prazo quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32.
- Passaram-se menos de cinco anos entre a data em que a autora foi notificada para entregar os bens/realizar o pagamento do equivalente em dinheiro e a data do ajuizamento da presente ação, de maneira que não há se falar em prescrição.
- Hipótese em que deve ser acolhida a pretensão da parte autora para se determinar à ré, diante da impossibilidade de entrega dos bens apreendidos, o pagamento do equivalente em dinheiro, levando-se em conta, para tal desiderato, o valor da avaliação dos bens por ocasião da notificação administrativa.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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