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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-24.2019.4.04.0000 XXXXX-24.2019.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Ementa

Decisão

Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação objetivando o saque dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS de titularidade da autora, assim dispôs: Intime-se a autora para que, no prazo de 10 dias, comprove as despesas decorrentes do tratamento médico, considerando-se que os documentos médicos apresentados demonstram que vem sendo integralmente assistida pelo SUS.Após, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. O agravante sustenta que sua enfermidade (neoplasia maligna) mostra-se apta a autorizar o levantamento dos valores. É o relatório. Decido. De início, é entendimento deste Tribunal que o FGTS tem fim eminentemente social e destina-se a proteger o trabalhador em face de situações como o desemprego ou doença grave. Não obstante elencadas no art. 20 da Lei 8.036/90 as diversas hipóteses que autorizam o saque dos recursos, o Poder Judiciário vem admitindo a interpretação extensiva da norma, para abranger situações outras em que se vislumbra, como no caso concreto, a ameaça à dignidade da pessoa humana. Nessa linha: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. DOENÇA GRAVE. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90.A jurisprudência já flexibilizou o artigo 20 da Lei 8036/90 quanto às doenças nele previstas, considerando que o rol é apenas exemplificativo e não taxativo, de forma que outras doenças graves possam justificar o levantamento dos valores depositados.(TRF4, REOAC 5006835-28.2014.404.7000/PR, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 26/05/2015) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA AO FGTS. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. I - Afigura-se possível a movimentação da conta vinculada ao FGTS de que é titular o impetrante, em face da comprovação, na espécie, de ter sido acometido de doença grave, autorizando-lhe o saque, nos termos da Lei 8.036/90. II - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.(TRF1, REOMS XXXXX-88.2011.4.01.3306/BA, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Data de Publicação: e-DJF1 p.622 de 01/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA NA LEI 8.036/90 - POSSIBILIDADE.. Considerando a finalidade social da norma é tranqüila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90.(TRF4, AG XXXXX-97.2014.404.0000, 4ª Turma, Minha Relatoria, D.E. 07/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. ARTIGO 21 DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 21 da Lei nº 8.036/90 dispõe que: "os saldos das contas não individualizadas e das contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de cinco anos, a partir de 1º de junho de 1990, em razão de o seu titular ter estado fora do regime do FGTS, serão incorporados ao patrimônio do fundo, resguardado o direito do beneficiário reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido. Parágrafo único. O valor, quando reclamado, será pago ao trabalhador acrescido da remuneração prevista no § 2º do art. 13 desta lei." 2. Os extratos do CNIS de fls. 23/24 comprovaram que o autor permaneceu desempregado de 17/11/94 a 20/05/2001, o que demonstra que sua conta vinculada ficou sem movimentação por mais de 06 (seis) anos. 3. As anotações constantes da CTPS apresentada às fls. 26/33 demonstraram que ele permaneceu empregado no período de 1971 a 1974 e, portanto, faz jus ao levantamento dos depósitos fundiários. 4. Apelação desprovida.(TRF3, AC XXXXX-21.2006.4.03.6122/SP, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, Data de Julgamento: 26/11/2013) Nesse contexto, eventual interpretação ou aplicação restritiva, como a que exige a comprovação de gastos com saúde, não atendem ao fim da norma de regência. Ademais, é consabido que os gastos decorrentes de uma moléstia grave não se resumem à aquisição de medicamentos ou contratação de tratamentos, envolvendo muitas vezes deslocamento e estadia, inclusive de familiares. Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada para resposta.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/708753970

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