28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-95.2019.4.04.0000 XXXXX-95.2019.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. LICENÇA PARA A PESCA CANCELADA. RENOVAÇÃO DO REGISTRO GERAL DE PESCA. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. No presente caso, restou comprovado que se trata de trabalhador que tira o seu sustento e o de sua família da atividade pesqueira, enquadrando-se na categoria de Pescador Profissional Artesanal, descrita no art 2º do Decreto nº 8.425/2015, que regulamenta a Lei nº 11.959/2009.
2. Nesse contexto, entende-se que a recusa do exame do pedido de renovação do licenciamento apenas em razão da extemporaneidade, não guarda consonância com o objetivo do poder público de fomentar a atividade pesqueira como fonte de alimentação e emprego, bem como de promover o desenvolvimento socioeconômico dos que exercem tal atividade, assim, como de suas respectivas comunidades.
3. Em consonância ao princípio da razoabilidade, aplicável à administração pública, tem-se que a reabertura do prazo para que o agravante requeira a manutenção da sua licença para pesca, é a solução mais adequada, sob pena de subtração dos meios de subsistência do agravante, o que não se pode conceber, especialmente em momento de alto índice de desemprego como o atual.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.