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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-18.2017.4.04.7000 PR XXXXX-18.2017.4.04.7000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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Ementa

APELAÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL COM CONCOMITANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.

1. Tratando-se de imóvel vendido com concomitante alienação fiduciária ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - e não de contrato de arrendamento residencial previsto no Capítulo II da Lei nº 10.188/2001 -, o FAR/ Caixa Econômica Federal não detém a propriedade plena do imóvel.
2. Caso de constituição de uma propriedade fiduciária que, por sua natureza e definição legal, é constituída com o escopo da garantia (art. 1361 do CC), sujeitando-se ao mesmo conjunto de normas que regem os direitos reais de garantia (penhor, hipoteca e anticrese), não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena (art. 1367 do CC).
3. Ausente a consolidação da propriedade plena em nome do FAR/CEF, essa não possui qualquer responsabilidade com as despesas de condomínio.
4. É do devedor fiduciante, que mora no bem e detém o direito à propriedade futura, o dever de pagamento das cotas condominiais.
5. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
6. Apelação improvida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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