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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-67.2019.4.04.0000 XXXXX-67.2019.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Decisão

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de imissão de posse requerido pela parte autora. No Evento2 - DESPADEC1, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para determinar a desocupação do imóvel em um prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação da decisão. A parte agravada interpôs agravo interno da referida decisão, bem como apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (Eventos 10 e 11 dos autos). Esta Terceira Turma, no Evento 24 dos autos, decidiu por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a desocupação do imóvel pela parte agravante no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação, restando prejudicado o agravo interno. No Evento 32, a parte agravante interpôs embargos de declaração. A parte agravada apresentou petição do Evento 36. É o relatório. Decido. A autora veio informar nos autos que as partes ajustaram a desocupação do imóvel, que deverá ocorrer de forma voluntária pela agravante até o dia 10/11/2019, reconhecendo que o presente recurso perdeu seu objeto. Juntou, ainda, petição da agravante nestes mesmos termos (Evento 36). Com efeito, o acordo de desocupação do imóvel realizado pelas partes acaba por ocasionar a perda de objeto deste recurso e dos embargos de declaração interpostos. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, bem como dou por prejudicados os embargos de declaração opostos. Intime-se. Após, dê-se baixa.
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