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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-88.2017.4.04.9999 XXXXX-88.2017.4.04.9999

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Julgamento

Relator

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. REGISTRO DE PROPRIEDADE EM NOME DA EMBARGANTE, MAS POSSE EXERCIDA PELO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO.

Hipótese em que não há comprovação de que a apelante possuísse capacidade financeira para a aquisição do bem objeto da constrição, eis que não comprovado que o veículo penhorado foi utilizado como parte do pagamento do contrato de compra e venda de terreno rural, nem mesmo há comprovação da alegação de antecipação de herança.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/827600619

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