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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO: SuspApel XXXXX-19.2021.4.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO)
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-19.2021.4.05.0000 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: L. D. O. B. REPRESENTANTE (PAIS): Suhellen Oliveira Da Silva ADVOGADO: Viviane Guimaraes Silva De Carvalho REQUERIDO: SUHELLEN OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Viviane Guimaraes Silva De Carvalho REPRESENTANTE (PAIS): SUHELLEN OLIVEIRA DA SILVA RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO FEDERAL. FORNECIMENTO DO FÁRMACO ONASEMNOGENE ABEPARVOVEC (ZOLGENSMA). MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO E NÃO FORNECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ELEVADO IMPACTO SOBRE O ORÇAMENTO DA SAÚDE COMO UM TODO. EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERECIDO PELO SUS COM O MEDICAMENTO SPINRAZA. DEVE SER PRIORIZADO O MEDICAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA INEFICÁCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo interno interposto pela União Federal contra decisão que denegou o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, mantendo a sentença, para que o ente público forneça, no prazo de 30 dias, o medicamento Onasemnogene Abeparvovec (ZOLGENSMA) a L.O.B., na dosagem e forma prescritas pela médica assistente.
2. Alega a parte agravante que a) não existem elementos nos autos que confirmem a possibilidade de utilização do ZOLGENSMA associado ao RISDIPLAM (medicamento atualmente utilizado pelo autor); b) as agências sanitárias do exterior entendem que não existem evidências científicas que indiquem a segurança e a eficácia do ZOLGENSMA para casos graves da doença e para pacientes com mais de seis meses de vida; c) o medicamento NUSINERSEN (SPINRAZA) é uma alternativa terapêutica eficaz para o tratamento da AME; d) considerando parecer do Hospital Sírio-Libanês e do Núcleo de Telessaúde da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, não houve comprovação da ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS; e e) a concessão judicial do tratamento com ZOLGENSMA beneficia um pequeno número de pacientes em detrimento de grande parte dos usuários do SUS, que serão privados de tratamentos adequados por falta de recursos.
3. Na origem, cuidou-se de ação ordinária ajuizada pelo menor impúbere L.O.B., representado por sua genitora, em face da União Federal. A parte autora requereu que a ré fornecesse o remédio ZOLGENSMA para tratamento curativo da Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo I (G12.0). Após a fase probatória (com produção de perícia, inclusive), o juízo da origem julgou procedente o pedido para que o ente público fornecesse o fármaco no prazo de 30 dias. Inconformada com a sentença, a União Federal interpôs apelação e pedido de efeito suspensivo à apelação, cuja tutela foi indeferida. Em seguida, o ente público interpôs o presente agravo interno. 4. No caso em que se julga, a grande celeuma decorre do fato de que o autor L.O.B., portador de AME tipo I, requer que lhe seja concedido tratamento com dose única de ZOLGENSMA, cujo custo é de aproximadamente US$ 2.125.000,00, tratando-se, em tese, do medicamento mais caro do mundo. 5. Afigura-se inviável simplesmente ignorar o custo para aquisição da medicação ZOLGENSMA, uma vez que o valor excessivo pode impactar no orçamento destinado à saúde como um todo. É de se considerar que o art. 196 da Constituição de 1988 se refere especificamente ao direito à saúde garantido mediante políticas sociais e econômicas, sendo o fornecimento de medicamento e a assistência hospitalar uma criação judiciária que deve ser vista com parcimônia, em razão dos impactos, sobretudo financeiros, sobre todo o sistema de saúde. 6. Nesses termos, se é verdade que o Poder Público está obrigado a fornecer uma política de saúde adequada, também é verdade que tal obrigação refere-se ao padrão de atendimento possível e também aos recursos materiais e humanos que existem no país. Caso assim não fosse, o sistema de saúde estaria fadado à exaustão financeira, além de se tornar impraticável um tratamento idêntico a todos que se encontrassem na mesma situação. 7. No caso em que se julga, o particular pugna pelo ZOLGENSMA baseado tão somente em uma perspectiva de que o medicamento surta os efeitos desejados com a respectiva cura. Ocorre que o Sistema Único de Saúde disponibiliza tratamento para portadores de AME tipo I com o fármaco SPINRAZA, de modo que somente quando comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente é que se faz necessário o fornecimento de medicamento diverso daquele prestado pelo Estado. Tal ineficácia não restou demonstrada na espécie. 8. Na verdade, trata-se de medicamento cujo custo estimado remonta a 11 milhões de reais, o que se revela incompatível com as forças do Estado, atentando contra o princípio da reserva do possível e da proporcionalidade. Desse modo, considerando que o SUS oferece tratamento para a doença com o fármaco SPINRAZA, bem como o elevado impacto financeiro que a aquisição de medicamento na cifra dos milhões causaria ao sistema de saúde, é medida que se impõe o provimento do agravo interno da União. 9. Precedentes deste Tribunal em que se afastou o direito ao recebimento do medicamento ZOLGENSMA, considerando que este não é disponibilizado pelo SUS: Apelação Cível XXXXX20204058300, Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (Conv.), 2º Turma, julgado em 31/08/2021; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação XXXXX20214050000, Paulo Roberto De Oliveira Lima, 2º Turma, julgado em 29/06/2021. 10. Agravo interno a que se dá provimento. LL
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