25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO: PEDCONESUS XXXXX-84.2021.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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Decisão
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado pela União em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra a União, jugou procedente o pedido e concedeu tutela de urgência. A requerente afirma que a Associação Nacional dos Advogados Públicos Aposentados e Pensionistas ANAPA ajuizou ação coletiva em face da União, pleiteando provimento jurisdicional no sentido de afastar a aplicação da regra contida no art. 31, inciso II, da Lei n. 13.327/2016 aos seus filiados, aposentados sob o regime da paridade remuneratória, majorando-se, por conseguinte, às custas da União, a cota-parte dos honorários advocatícios sucumbenciais por eles percebidos a 100% (cem por cento). Afirma a União que, após regular instrução, todavia, sobreveio sentença, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 31, inciso II, da Lei nº 13.327/2016, julgando procedente o pedido e concedendo-se, na própria sentença, tutela de urgência. Transcreve o dispositivo: Ante o exposto extingo o processo com exame do mérito para, conceder a tutela de urgência, em julgamento, a fim de que a União, por intermédio do seu Conselho Curador, se abstenha de aplicar a diferenciação prevista no art. 31, inciso II, da Lei 13.327/16, aos respectivos aposentados a ela associados, e, no mérito, julgar procedente o pleito autoral, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes", contida no inciso II, do art. 31, da Lei nº 13.327/2016 e condenar a União a pagar, em favor da parte autora, sua cota-parte dos honorários de sucumbência em causa, no patamar de 100%, desde a vigência da Lei 13.327/2016. Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros moratórios nos termos do Art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E. (fls. 05) Relata que, em face da sentença, interpôs recurso de apelação, que ainda tramita na instância de origem, aguardando intimação da parte adversa para contrarrazões e posterior impulso oficial, de acordo com o estabelecido na legislação processual. Sustenta, em síntese, a iminência de expressivo prejuízo financeiro para a Advocacia Geral da União com a concessão da tutela de urgência e a ocorrência dos seguintes vícios no processo de origem e na sentença impugnada: a) a inexistência de fundamentos na sentença para a concessão de tutela provisória; b) a ilegitimidade passiva da União e a indevida imputação ao ente público do pagamento de verba privada; c) a afronta o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 6.053/DF (declaração de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e vinculante, do dispositivo legal tido por inconstitucional na sentença recorrida) e d) a violação, pela sentença, dos arts. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n. 12.016/2009, que veda a concessão medida antecipatória com a finalidade de conceder aumentos e/ou pagamentos aos servidores. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.102, §§ 3º e 4º do CPC, até o julgamento final da ação originária. A Associação Nacional dos Advogados Públicos Aposentados e Pensionistas ANAPA apresentou impugnação ao pedido da União, conforme petição de fls. 47/66. II A consulta aos autos do processo originário n. XXXXX-63.2020.4.01.3400 revela que o juízo a quo, ao julgar procedente o pedido, concedeu a tutela de urgência a fim de que a União, por intermédio do seu Conselho Curador, se abstenha de aplicar a diferenciação prevista no art. 31, inciso II, da Lei 13.327/16, aos respectivos aposentados a ela associados (fls.666/669). Ao afastar a diferenciação prevista no inciso II do art. 31 da Lei 13.327/2016, a ANAPA pretende o pagamento da integralidade da cota-parte de honorários de sucumbência dos seus representados. Segundo a entidade, a Constituição Federal assegura aos seus associados que se aposentaram sob a égide da Emenda Constitucional nº 41/2003, o direito à paridade (extensão de vantagens e benefícios, concedidos aos servidores ativos, aos proventos dos aposentados), e por conseguinte, a 100% (cem por cento) da cota-parte dos honorários de sucumbência. Entende a ANAPA, portanto, que a aplicação do pagamento escalonado, estabelecido no art. 31 da Lei n. 13.327/16 deve recair apenas sobre os membros que se aposentarem sem a referida garantia. A União contesta tais critérios ao afirmar que a lei disciplina a divisão do montante arrecadado de honorários advocatícios entre os advogados públicos federais, a partir de dois pressupostos: i) honorários advocatícios são parcelas pro labore faciendo, isto é, são parcelas atreladas ao desempenho laboral; ii) o montante arrecadado pertence originariamente aos membros da carreira e, portanto, possui natureza privada."E acrescenta: Por óbvio, essa mensuração não se dá individualmente e em face de cada demanda, pois, no âmbito da advocacia pública, não há identidade entre o procurador e o (s) processo (s), já que, normalmente, é feita uma distribuição automática e impessoal e, em virtude de férias, remoção, licença, redistribuição por excesso de serviço, aposentadoria, etc., é comum que diversos advogados atuem em uma mesma causa. Além disso, existe uma estrutura administrativa organizada para aprimorar a defesa da União em juízo, já que praticamente todos os órgãos da Administração Pública Federal vinculam-se a uma Consultoria Jurídica, que auxilia na elaboração de subsídios, pareceres, estudos e instruções normativas, utilizados na confecção de defesas e ações judiciais. Por esses motivos, a previsão de pagamento escalonado crescente para os ativos e decrescente para os inativos é a fórmula mais isonômica e compatível com o caráter pro labore faciendo da verba, lastreada em um critério temporalrazoável e objetivode mensuração da participação dos advogados no sucesso das causas. E, assim, estabelece-se, dentro do possível, uma relação entre a cota-parte e a efetiva atuação do advogado público nos processos geradores de honorários advocatícios. Dito isso, vê-se que não se realiza pagamento de valores fixos, genéricos e indiscriminados a todos os membros ativos e inativos da Instituição. (proc. originário, n. XXXXX-63.2020.4.01.3400, fls. 65/104) Trouxe a União, ainda, relevante questão sobre o elevado impacto financeiro que a concessão da tutela de urgência pode acarretar: na prática, a sentença imputa à União e não ao Conselho Curador (CCHA) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. Confira-se o montante estimado da despesa, segundo a União: Conforme planilhas anexas e de acordo com informações prestadas pela Secretaria-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União, questionada acerca do impacto financeiro decorrente da necessidade de cumprimento da sentença ora impugnada, observando o significativo número de representados da associação autora constantes da lista anexa ao feito de origem, tem-se que a despesa estimada superaria trinta e cinco milhões de reais, o que representa, atualmente, cerca de 91% (noventa e um por cento) das despesas mensais de toda a AGU. Por oportuno, colaciona-se excerto do DESPACHO n. 00006/2021/DPOF/SGA/AGU: (...) Dos documentos que vieram aos autos (Seq.86), depreende-se que eventual pagamento dos valores (R$ 219.356,88) atribuídos a cada um dos 160 beneficiários importaria em um montante de R$ 35.097.100,80. Sem entrar no mérito da forma como tal cálculo venha a ter sido realizado, importa registrar que o impacto econômico de uma eventual despesa da ordem de R$ 35 milhões, equivale a aproximadamente um mês dos custos de funcionamento da AGU. O orçamento discricionário da AGU (R$ 457,27 milhões em 2020) equivale quase que exclusivamente ao montante necessário às suas despesas de manutenção (água, luz, aluguéis, transporte, etc). Uma despesa de R$ 35 milhões não prevista e que tivesse de ser realizada, corresponderia a um impacto de 7,65% do orçamento anual, ou 91,8% do gasto mensal da AGU. Pelos percentuais apresentados, tem-se que é impossível absorver um gasto dessa magnitude, não planejado, sem impactar o funcionamento da AGU e sem comprometer o pagamento de contratos de operação vigentes. Por consequência da degradação da higidez administrativa do órgão, restaria igualmente comprometido o cumprimento da missão constitucional de representação judicial e extrajudicial da União (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos órgãos públicos que exercem função essencial à justiça) e da atividade de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal. (fls. 35/36) Nesse contexto complexo, verifico que a sentença impugnada se revela por demais lacônica e pouco fundamentada em suas quatro laudas (fls. 666/669 dos autos originários), mormente na falta de justificativa para a concessão da tutela de urgência. De fato, o juízo a quo, em matéria que enseja significativa controvérsia, limitou-se, quanto ao mérito, a afirmar ser latente que na hipótese de aplicação do atual artigo 31, da legislação supra, da forma como tem sido feito, gerará evidente violação do artigo 7º da EC nº 41/2003, em relação aos aposentados que tem o direito à paridade e transcreveu julgado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (Recurso JEFNº: XXXXX-33.2017.4.01.3500). Em seguida, sem nenhuma fundamentação quanto aos requisitos necessários, concedeu a tutela de urgência. Como se sabe, a fundamentação é elemento chave da decisão judicial. O dever de motivação da decisão relaciona-se intimamente com o contraditório. É na fundamentação que o juiz dará resposta às alegações levantadas ao longo do debate e permitirá que as partes possam exercer, a contento, o direito de defesa de suas teses. Afigura-se em direito fundamental a adequada fundamentação das decisões judiciais, que deve ser racional, previsível, acessível e controlável, em contraposição a uma fundamentação livre, arbitrária, discricionária, introspectiva, subjetiva, superficial e imprevisível. O juiz tem o dever de analisar todos os argumentos de fato e de direito apresentados pela parte vencida, objetivamente capazes de alterar o resultado do julgamento e de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é outro o entendimento do art. 489, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Relevantes, portanto, os vícios apontados pela União na sentença impugnada. A ANAPA, em sua impugnação, não logrou desconstituir os argumentos da requerente. Transcreve julgados sobre o tema e afirma que há manifesta diferença entre o cumprimento provisório da sentença, que pode gerar o pagamento de todos os valores atrasados, e que, somados, de fato podem gerar o patamar de milhões e o cumprimento da medida liminar, com impacto financeiro completamente distinto. Em que pesem os argumentos da ANAPA, a matéria envolve controvérsia ainda não solucionada por parte do Judiciário, caracterizando, assim, a possibilidade de provimento do recurso interposto pela União e a impossibilidade de concessão da tutela de urgência, mormente em razão da falta de fundamentação na sentença, proferida de forma lacônica, quanto aos necessários requisitos para a aludida concessão. Como se sabe, o laconismo não pode prejudicar a clareza do texto. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 4º do art. 1.012 do CPC estabelece, por sua vez, que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, afigura-se plausível o pedido de efeito suspensivo à apelação formulado pela União em razão do risco irreparável de efetivação do pagamento com o cumprimento da sentença. Por outro lado, não se verifica perigo inverso, pois acaso seja confirmada a sentença por esta Corte, poderá a verba ser paga com eventuais efeitos pretéritos. Patente o risco de dano grave e de difícil reparação para a União, de modo que a decisão de antecipação de tutela não pode prevalecer. III Em face do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo à apelação da União interposta nos autos da ação ordinária n. XXXXX-63.2020.4.01.3400. Comunique-se, com urgência, o juízo a quo. Intime-se. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator