Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO: PEDCONESUS XXXXX-84.2021.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_PEDCONESUS_10087758420214010000_66898.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Decisão

Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado pela União em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra a União, jugou procedente o pedido e concedeu tutela de urgência. A requerente afirma que a Associação Nacional dos Advogados Públicos Aposentados e Pensionistas ANAPA ajuizou ação coletiva em face da União, pleiteando provimento jurisdicional no sentido de afastar a aplicação da regra contida no art. 31, inciso II, da Lei n. 13.327/2016 aos seus filiados, aposentados sob o regime da paridade remuneratória, majorando-se, por conseguinte, às custas da União, a cota-parte dos honorários advocatícios sucumbenciais por eles percebidos a 100% (cem por cento). Afirma a União que, após regular instrução, todavia, sobreveio sentença, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 31, inciso II, da Lei nº 13.327/2016, julgando procedente o pedido e concedendo-se, na própria sentença, tutela de urgência. Transcreve o dispositivo: Ante o exposto extingo o processo com exame do mérito para, conceder a tutela de urgência, em julgamento, a fim de que a União, por intermédio do seu Conselho Curador, se abstenha de aplicar a diferenciação prevista no art. 31, inciso II, da Lei 13.327/16, aos respectivos aposentados a ela associados, e, no mérito, julgar procedente o pleito autoral, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes", contida no inciso II, do art. 31, da Lei nº 13.327/2016 e condenar a União a pagar, em favor da parte autora, sua cota-parte dos honorários de sucumbência em causa, no patamar de 100%, desde a vigência da Lei 13.327/2016. Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros moratórios nos termos do Art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E. (fls. 05) Relata que, em face da sentença, interpôs recurso de apelação, que ainda tramita na instância de origem, aguardando intimação da parte adversa para contrarrazões e posterior impulso oficial, de acordo com o estabelecido na legislação processual. Sustenta, em síntese, a iminência de expressivo prejuízo financeiro para a Advocacia Geral da União com a concessão da tutela de urgência e a ocorrência dos seguintes vícios no processo de origem e na sentença impugnada: a) a inexistência de fundamentos na sentença para a concessão de tutela provisória; b) a ilegitimidade passiva da União e a indevida imputação ao ente público do pagamento de verba privada; c) a afronta o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 6.053/DF (declaração de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e vinculante, do dispositivo legal tido por inconstitucional na sentença recorrida) e d) a violação, pela sentença, dos arts. , §§ 2º e , da Lei n. 12.016/2009, que veda a concessão medida antecipatória com a finalidade de conceder aumentos e/ou pagamentos aos servidores. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.102, §§ 3º e 4º do CPC, até o julgamento final da ação originária. A Associação Nacional dos Advogados Públicos Aposentados e Pensionistas ANAPA apresentou impugnação ao pedido da União, conforme petição de fls. 47/66. II A consulta aos autos do processo originário n. XXXXX-63.2020.4.01.3400 revela que o juízo a quo, ao julgar procedente o pedido, concedeu a tutela de urgência a fim de que a União, por intermédio do seu Conselho Curador, se abstenha de aplicar a diferenciação prevista no art. 31, inciso II, da Lei 13.327/16, aos respectivos aposentados a ela associados (fls.666/669). Ao afastar a diferenciação prevista no inciso II do art. 31 da Lei 13.327/2016, a ANAPA pretende o pagamento da integralidade da cota-parte de honorários de sucumbência dos seus representados. Segundo a entidade, a Constituição Federal assegura aos seus associados que se aposentaram sob a égide da Emenda Constitucional nº 41/2003, o direito à paridade (extensão de vantagens e benefícios, concedidos aos servidores ativos, aos proventos dos aposentados), e por conseguinte, a 100% (cem por cento) da cota-parte dos honorários de sucumbência. Entende a ANAPA, portanto, que a aplicação do pagamento escalonado, estabelecido no art. 31 da Lei n. 13.327/16 deve recair apenas sobre os membros que se aposentarem sem a referida garantia. A União contesta tais critérios ao afirmar que a lei disciplina a divisão do montante arrecadado de honorários advocatícios entre os advogados públicos federais, a partir de dois pressupostos: i) honorários advocatícios são parcelas pro labore faciendo, isto é, são parcelas atreladas ao desempenho laboral; ii) o montante arrecadado pertence originariamente aos membros da carreira e, portanto, possui natureza privada."E acrescenta: Por óbvio, essa mensuração não se dá individualmente e em face de cada demanda, pois, no âmbito da advocacia pública, não há identidade entre o procurador e o (s) processo (s), já que, normalmente, é feita uma distribuição automática e impessoal e, em virtude de férias, remoção, licença, redistribuição por excesso de serviço, aposentadoria, etc., é comum que diversos advogados atuem em uma mesma causa. Além disso, existe uma estrutura administrativa organizada para aprimorar a defesa da União em juízo, já que praticamente todos os órgãos da Administração Pública Federal vinculam-se a uma Consultoria Jurídica, que auxilia na elaboração de subsídios, pareceres, estudos e instruções normativas, utilizados na confecção de defesas e ações judiciais. Por esses motivos, a previsão de pagamento escalonado crescente para os ativos e decrescente para os inativos é a fórmula mais isonômica e compatível com o caráter pro labore faciendo da verba, lastreada em um critério temporalrazoável e objetivode mensuração da participação dos advogados no sucesso das causas. E, assim, estabelece-se, dentro do possível, uma relação entre a cota-parte e a efetiva atuação do advogado público nos processos geradores de honorários advocatícios. Dito isso, vê-se que não se realiza pagamento de valores fixos, genéricos e indiscriminados a todos os membros ativos e inativos da Instituição. (proc. originário, n. XXXXX-63.2020.4.01.3400, fls. 65/104) Trouxe a União, ainda, relevante questão sobre o elevado impacto financeiro que a concessão da tutela de urgência pode acarretar: na prática, a sentença imputa à União e não ao Conselho Curador (CCHA) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. Confira-se o montante estimado da despesa, segundo a União: Conforme planilhas anexas e de acordo com informações prestadas pela Secretaria-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União, questionada acerca do impacto financeiro decorrente da necessidade de cumprimento da sentença ora impugnada, observando o significativo número de representados da associação autora constantes da lista anexa ao feito de origem, tem-se que a despesa estimada superaria trinta e cinco milhões de reais, o que representa, atualmente, cerca de 91% (noventa e um por cento) das despesas mensais de toda a AGU. Por oportuno, colaciona-se excerto do DESPACHO n. 00006/2021/DPOF/SGA/AGU: (...) Dos documentos que vieram aos autos (Seq.86), depreende-se que eventual pagamento dos valores (R$ 219.356,88) atribuídos a cada um dos 160 beneficiários importaria em um montante de R$ 35.097.100,80. Sem entrar no mérito da forma como tal cálculo venha a ter sido realizado, importa registrar que o impacto econômico de uma eventual despesa da ordem de R$ 35 milhões, equivale a aproximadamente um mês dos custos de funcionamento da AGU. O orçamento discricionário da AGU (R$ 457,27 milhões em 2020) equivale quase que exclusivamente ao montante necessário às suas despesas de manutenção (água, luz, aluguéis, transporte, etc). Uma despesa de R$ 35 milhões não prevista e que tivesse de ser realizada, corresponderia a um impacto de 7,65% do orçamento anual, ou 91,8% do gasto mensal da AGU. Pelos percentuais apresentados, tem-se que é impossível absorver um gasto dessa magnitude, não planejado, sem impactar o funcionamento da AGU e sem comprometer o pagamento de contratos de operação vigentes. Por consequência da degradação da higidez administrativa do órgão, restaria igualmente comprometido o cumprimento da missão constitucional de representação judicial e extrajudicial da União (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos órgãos públicos que exercem função essencial à justiça) e da atividade de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal. (fls. 35/36) Nesse contexto complexo, verifico que a sentença impugnada se revela por demais lacônica e pouco fundamentada em suas quatro laudas (fls. 666/669 dos autos originários), mormente na falta de justificativa para a concessão da tutela de urgência. De fato, o juízo a quo, em matéria que enseja significativa controvérsia, limitou-se, quanto ao mérito, a afirmar ser latente que na hipótese de aplicação do atual artigo 31, da legislação supra, da forma como tem sido feito, gerará evidente violação do artigo da EC nº 41/2003, em relação aos aposentados que tem o direito à paridade e transcreveu julgado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (Recurso JEFNº: XXXXX-33.2017.4.01.3500). Em seguida, sem nenhuma fundamentação quanto aos requisitos necessários, concedeu a tutela de urgência. Como se sabe, a fundamentação é elemento chave da decisão judicial. O dever de motivação da decisão relaciona-se intimamente com o contraditório. É na fundamentação que o juiz dará resposta às alegações levantadas ao longo do debate e permitirá que as partes possam exercer, a contento, o direito de defesa de suas teses. Afigura-se em direito fundamental a adequada fundamentação das decisões judiciais, que deve ser racional, previsível, acessível e controlável, em contraposição a uma fundamentação livre, arbitrária, discricionária, introspectiva, subjetiva, superficial e imprevisível. O juiz tem o dever de analisar todos os argumentos de fato e de direito apresentados pela parte vencida, objetivamente capazes de alterar o resultado do julgamento e de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é outro o entendimento do art. 489, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Relevantes, portanto, os vícios apontados pela União na sentença impugnada. A ANAPA, em sua impugnação, não logrou desconstituir os argumentos da requerente. Transcreve julgados sobre o tema e afirma que há manifesta diferença entre o cumprimento provisório da sentença, que pode gerar o pagamento de todos os valores atrasados, e que, somados, de fato podem gerar o patamar de milhões e o cumprimento da medida liminar, com impacto financeiro completamente distinto. Em que pesem os argumentos da ANAPA, a matéria envolve controvérsia ainda não solucionada por parte do Judiciário, caracterizando, assim, a possibilidade de provimento do recurso interposto pela União e a impossibilidade de concessão da tutela de urgência, mormente em razão da falta de fundamentação na sentença, proferida de forma lacônica, quanto aos necessários requisitos para a aludida concessão. Como se sabe, o laconismo não pode prejudicar a clareza do texto. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 4º do art. 1.012 do CPC estabelece, por sua vez, que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, afigura-se plausível o pedido de efeito suspensivo à apelação formulado pela União em razão do risco irreparável de efetivação do pagamento com o cumprimento da sentença. Por outro lado, não se verifica perigo inverso, pois acaso seja confirmada a sentença por esta Corte, poderá a verba ser paga com eventuais efeitos pretéritos. Patente o risco de dano grave e de difícil reparação para a União, de modo que a decisão de antecipação de tutela não pode prevalecer. III Em face do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo à apelação da União interposta nos autos da ação ordinária n. XXXXX-63.2020.4.01.3400. Comunique-se, com urgência, o juízo a quo. Intime-se. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1814497520

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO: SuspApel XXXXX-19.2021.4.05.0000

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO: SuspApel XXXXX-93.2016.4.03.0000 SP

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-42.2020.5.02.0292 SP

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO: PEDCONESUS XXXXX-84.2021.4.01.0000