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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-43.2022.4.05.8308 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª TURMA

Julgamento

Relator

LEONARDO RESENDE MARTINS
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Inteiro Teor

PROCESSO Nº: XXXXX-43.2022.4.05.8308 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: RONAIR LIMA DA SILVA
ADVOGADO: Soraia De Fatima Veloso Martins e outro
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Resende Martins - 6ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Danielli Farias Rabelo Leitao Rodrigues

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que denegou a ordem pleiteada para determinar a transferência do impetrante, do curso de Terapia Ocupacional Universidade Estadual de Alagoas - Maceió/AL (Uneal), para o curso de Medicina da Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF), no polo de Paulo Afonso/BA.

Em peça inaugural a requerente narra que:

1. é casado com o. sr. Mario Henrique Von Sohstein Torres Neto que é Bombeiro Militar do Estado de Alagoas e esteve lotado no 3º Grupamento de Bombeiros Militar -3o GBM/CBMAL com sede em União dos Palmares;

2. seu marido, por necessidade do serviço, foi transferido de ofício ao 9º Grupamento de Bombeiros Militar - 9o GBM/CBMAL, conforme Boletim Geral Ostensivo no 083, de 05 de maio de 2022, com sede em Santana do Ipanema/AL, com escala de serviço a ser cumprida no POSTO DE DELMIRO GOLVEIA- AL;

3. diante da remoção, realizou pedido administrativo (Processo nº 23402.020638/2022-53) de transferência para a instituição demandada, o qual foi indeferido.

Em razões de apelação, ao recorrente reforça que a escala de serviço do seu marido ocorreria no posto do município de Delmiro Golveia/AL e, desse modo, eles fixariam residência em Paulo Afonso/BA, a 37km, mesmo porque, Delmiro Golveia não possui instituições de ensino congêneres à graduação cursada pelo apelante.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença e seus fundamentos.

É, em síntese, o relatório.

Passo a decidir.



VOTO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do apelo.

O cerne da apelação consiste na possibilidade de transferência do impetrante do Terapia Ocupacional Universidade Estadual de Alagoas - Maceió/AL (Uneal), para o curso de Medicina da Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF), no polo de Paulo Afonso/BA, em virtude da transferência ex-officio do seu cônjuge, militar estadual, de quem alega ser dependente.

A transferência de estudantes entre instituições de ensino superior está prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (Lei n. 9.394/96), que assim dispõe:

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

Regulamentando esse dispositivo, adveio a Lei n. 9.536/97, cujo art. estabeleceu as hipóteses de transferência independentemente de vaga:

Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

O dispositivo acima transcrito tem a nítida finalidade de resguardar a continuidade dos estudos do servidor público, do seu dependente ou de qualquer ocupante de cargo ou emprego de âmbito federal, forçado a mudar de domicílio em virtude de transferência ex officio (interesse da administração federal lato sensu), evitando assim prejuízos acadêmicos decorrentes da transferência.

Por sua vez, a ADI XXXXX/DF, do Supremo Tribunal Federal, em interpretação conforme, assentou a constitucionalidade do citado dispositivo legal, desde que seja observada a natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, ou seja, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional apenas a interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública.

Em relação ao princípio da igualdade entre servidores públicos federais e estaduais sobre o tema, o STJ também já se pronunciou neste sentido:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE SERVIDORA ESTADUAL. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE NATUREZA PÚBLICA. CONGENERIDADE. MATRÍCULA. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a prerrogativa legal de transferência de aluno ou dependente concedida a servidor público federal estende-se também a servidores estaduais, municipais e do Distrito Federal, nos casos de transferência de oficio, e entre estabelecimentos congêneres. 2. Se o Tribunal de origem, a quem compete ampolo juízo de cognição da lide, assentou que, no caso, ficou configurado o interesse da administração a caracterizar a remoção de ofício, inviável nesta via extraordinária, rever tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ. Segunda Turma. AGREsp n.º 1267223. Relator: Humberto Martins. DJE: 21.09.2011) (grifos nossos)

Quanto a situação fática específica do caso em análise, importante frisar:

a. O cônjuge, bombeiro militar, era lotado no 3º Grupamento de Bombeiros Militar -3o GBM/CBMAL, com sede em União dos Palmares, contudo, o apelante assevera que o casal residia em Maceió/AL, a 77km, por isso a viabilidade para acompanhar o curso de graduação em Terapia Ocupacional na Uneal/UNCISAL.

b. Uma vez transferido por necessidade do serviço para o ao 9º Grupamento de Bombeiros Militar - 9o GBM/CBMAL, com sede em Santana do Ipanema/AL, com escala de serviço a ser cumprida no Posto de Delmiro Golveia-AL, pretende estabelecer residência em Paulo Afonso-BA, a 37Km de distância.

c. Por essa escolha de residência, seria inviável dar continuidade à graduação na mesma IES, qual seja, a Uneal/ ou mesmo a Universidade Federal de Alagoas - UFAL, ambas com campus presente em Santana do Ipanema/AL, visto que a distância de Paulo Afonso/BA para Santana do Ipanema/AL é de 125 km.

Como se vê na narrativa, o apelante sustenta o local de residência como o mais importante dos critérios a ser levado em consideração, ponderando que, apesar de seu cônjuge ser lotado em cidade determinada, prefere residir em cidade diversa, anteriormente a 77km do posto de trabalho, agora a 37km.

O objetivo da previsão na Lei n. 9.536/97 é claro ao regulamentar a manutenção do exercício do direito à educação, a despeito da alteração do domicílio por força de necessidade do serviço. Contudo, a necessidade do serviço no presente caso não determina que o servidor resida em Paulo Afonso, sendo essa uma escolha particular e diferente do domicílio necessário, não vinculando a Administração a atender os ditames do artigo da Lei n. 9.536/97 em conformidade com o anseio privado.

Por isso, fazendo meus os justos fundamentos da sentença, transcrevo-os aqui em boa medida para que sirvam à composição deste voto:

Portanto, se no município para o qual o marido do impetrante foi transferido há uma instituição recebedora, não apenas congênere com a instituição de origem do impetrante, mas sendo a sua própria instituição de origem, inexiste qualquer razão que determine o acolhimento do seu pedido de transferência para uma Universidade localizada num outro Estado, numa cidade para onde o seu marido não foi deslocado e, pior, para um curso completamente distinto do curso de origem pelo impetrante.

Ademais, é preciso ressaltar uma outra particularidade do caso. O impetrante "é estudante do CURSO TERAPIA OCUPACIONAL, DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS - MACEIÓ/AL" (Id. XXXXX.24559652). Antes de seu marido ser transferido, por interesse da Administração, trabalhava no 3.º Grupamento de Bombeiros Militar - 3.º GBM/CBMAL, com sede em União dos Palmares/AL. A distância entre União dos Palmares/AL e Maceió/AL é de aproximadamente 77km.

Por outro lado, a distância entre Delmiro Gouveia/AL, onde o marido do impetrante afirma que vai exercer sua função, e a cidade de Santana do Ipanema/AL, para a qual foi transferido e na qual há a UEAL, é de aproximadamente 105km.

Dessa maneira, ainda que acolhêssemos a alegação de que Delmiro Gouveia/AL seria o local de destino do marido do impetrante - ou que admitíssemos a nova transferência do marido do impetrante para tal localidade como possível de ser apreciada no presente mandamus, ainda assim, não haveria qualquer modificação no contexto fático que impede o acolhimento do pedido mandamental. Isso porque o impetrante já não se encontrava lotado na mesma cidade na qual estudava, precisando se deslocar diariamente para fazer seu curso. O acréscimo de cerca de 28km no trajeto do impetrante para se deslocar entre Delmiro Gouveia/AL e Santana do Ipanema/AL é irrelevante na espécie.

Ademais, violaria os princípios da isonomia, da impessoalidade, da razoabilidade e proporcionalidade permitir que o recorrente ocupe uma vaga no curso de Medicina, um dos cursos mais concorridos em todo o país, uma vez que seria uma verdadeira burla ao concurso vestibular e ofensa ao direito subjetivo dos outros estudantes, haja vista a diferença entre os graus de dificuldade para ingresso nos referidos cursos.

Nesse sentido, já decidiu a 4ª e 7ª Turmas do TRF5:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE EM RAZÃO DE REMOÇÃO EX OFFICIO DO GENITOR. NUTRIÇÃO PARA MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA DOS CURSOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que denegou a segurança requestada objetivando a transferência da impetrante do curso de Nutrição da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG - Campus Cuité/PB) para o curso de Medicina da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA), em Mossoró/RN. 2. A teor do art. da Lei 9.536/97, será assegurado ao dependente do servidor público federal, civil ou militar, removido de ofício, a matrícula em instituição de ensino congênere e curso afim na localidade mais próxima da nova residência. 3. Dessarte, é exigida para a citada transferência a mudança de domicílio do aluno, a congeneridade entre a instituição de origem e a de destino e a afinidade entre o curso originário e aquele em que se pretende matricular. 4. No caso dos autos, observa-se que a UFCG (instituição de origem) e a UFERSA (instituição de destino) são universidades públicas e, portanto, congêneres. Todavia, a graduação cursada pela recorrente (nutrição) não guarda afinidade com o curso que a mesma pretende frequentar com a transferência almejada (medicina). 5. É que os cursos de nutrição e medicina não entremostram equivalência quanto as componentes curriculares, disciplinas profissionalizantes, carga horária e estágio. Além do mais não se pode ignorar que o grau de dificuldade para ingresso no curso de medicina é muito superior àquele enfrentado para admissão na graduação de nutrição. 6. Ademais, a impetrante já frequentava, desde 2020, a UFCG, sediada na cidade de Cuité/PB, localidade diversa de onde residia juntamente com o seu pai (Natal/RN) e distante cerca de 170km (distância entre Cuité/PB e Natal/RN). Assim, o fato de seu genitor ter sido removido para cidade mais distante (Mossoró/RN) não constitui razão suficiente para viabilizar a transferência para o curso de medicina em outra instituição de ensino pública, pelo simples fato desta não oferecer o curso de nutrição, sob pena de se configurar verdadeira burla ao processo seletivo de um dos cursos mais concorrido do país. 7. Apelação desprovida.

(PROCESSO: XXXXX20224058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/11/2022)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR EX OFFICIO. MUDANÇA DE CURSO. EDUCAÇÃO FÍSICA PARA MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA DOS CURSOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por bombeiro militar contra sentença do MM. Juízo da 17ª Vara Federal de Pernambuco, que denegou a segurança pleiteada com vistas à sua transferência ex officio do Curso de Educação Física da Universidade Federal de Alagoas - Maceió/AL para o quadro de alunos do Curso de Medicina na UNIVASF, polo de Paulo Afonso/BA, conforme o pedido administrativo contido no Processo nº 23402.020645/2022-55. 2. Hipótese em que o impetrante é bombeiro militar do Estado de Alagoas e esteve lotado no 3º Grupamento de Bombeiros Militar -3º GBM/CBMAL, com sede em União dos Palmares, tendo sido transferido ex officio e por necessidade de serviço ao 9º Grupamento de Bombeiros Militar - 9º GBM/CBMAL, onde concorrerá a escala de serviço no posto de Delmiro Gouveia - AL. 3. Restou comprovado que o impetrante foi transferido, por interesse da Administração, para o 9º Grupamento de Bombeiros Militar, situado na cidade de Santana do Ipanema/AL, que contempla a Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL e a Universidade Federal de Alagoas - UFAL, que, coincidentemente, é a instituição de origem do impetrante. 4. Improcedência das assertivas do recorrente no sentido que é inviável trabalhar em Delmiro Gouveia/AL e cursar graduação em Santana do Ipanema/AL, em razão da distância de pouco mais de 100 km, visto que restou demonstrado que anteriormente o autor trabalhava em União dos Palmares/AL e cursava graduação em Educação física em Maceió/AL, percorrendo rotineiramente uma distância de aproximadamente 77 km. A distância entre os municípios não é razão para que o apelante deixe de buscar transferência para uma das instituições congêneres na cidade de Santana do Ipanema/AL, a saber, a Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL e a Universidade Federal de Alagoas - UFAL. 5. A remoção do impetrante ocorreu um mês após o apelante ingressar na faculdade de educação física, sequer tendo ele concluído o primeiro semestre do curso, o que denota uma possível tentativa de burlar o ingresso em um dos cursos mais concorridos do país (medicina). Precedente: PROCESSO: XXXXX20224058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/11/2022). 6. Apelação improvida.

(PROCESSO: XXXXX-58.2022.4.05.8308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 01/08/2023)

Diante do exposto, nego provimento à apelação, visto que impõe-se a manutenção da sentença.

Sem honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).



EMENTA

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO DE CÔNJUGE. MILITAR ESTADUAL. LEI 9.536/97. PRESENÇA DA MESMA IES NO MUNICÍPIO DE DESTINO DA LOTAÇÃO. OPÇÃO POR RESIDIR EM CIDADE DIVERSA. AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA DOS CURSOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação contra sentença que denegou a ordem pleiteada para determinar a transferência do impetrante, do curso de Terapia Ocupacional da Universidade Estadual de Alagoas - Maceió/AL (Uneal), para o curso de Medicina da Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF), no polo de Paulo Afonso/BA.

2. O impetrante, aluno regular do curso de Terapia Ocupacional, na Universidade Estadual de Alagoas - Maceió/AL (Uneal), é cônjuge de bombeiro militar o qual, por necessidade do serviço, foi transferido de ofício para 9º Grupamento de Bombeiros Militar - 9o GBM/CBMAL. Assim, o impetrante realizou pedido administrativo de transferência para a instituição demandada, o qual foi indeferido pela ausência de equivalência entre os cursos e pela oferta de cursos da área da saúde em universidades na mesma cidade da nova lotação.

3. A transferência de estudantes entre instituições de ensino superior está prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (Lei n. 9.394/96) e o art. da Lei n. 9.536/97 estabelece as hipóteses em que ela pode ocorrer independentemente de vaga, quando atendidas as condições, quais sejam: (1) ser o servidor, o militar ou seu dependente estudante (2) haver comprovada remoção ou transferência de ofício, (3) que acarrete mudança de domicílio para município diverso.

4. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a prerrogativa legal de transferência de aluno ou dependente concedida a servidor público federal estende-se também a servidores estaduais, municipais e do Distrito Federal, nos casos de transferência de oficio, e entre estabelecimentos congêneres. (STJ. Segunda Turma. AGREsp n.º 1267223. Relator: Humberto Martins. DJE: 21.09.2011).

5. Quanto à situação fática específica, importante frisar: (a) o cônjuge, bombeiro militar, era lotado no 3º Grupamento de Bombeiros Militar -3o GBM/CBMAL, com sede em União dos Palmares, contudo, o apelante assevera que o casal residia em Maceió/AL, a 77km, por isso a viabilidade para acompanhar o curso de graduação em Terapia Ocupacional na Uneal/UNCISAL; (b) uma vez transferido por necessidade do serviço para o 9º Grupamento de Bombeiros Militar - 9o GBM/CBMAL, com sede em Santana do Ipanema/AL, com escala de serviço a ser cumprida no Posto de Delmiro Golveia-AL, pretende estabelecer residência em Paulo Afonso-BA, a 37Km de distância; (c) por essa escolha de residência, seria inviável dar continuidade à graduação na mesma IES, qual seja, a Uneal/ ou mesmo a Universidade Federal de Alagoas - UFAL, ambas com campus presente em Santana do Ipanema/AL, visto que a distância de Paulo Afonso/BA para Santana do Ipanema/AL é de 125 km.

6. O objetivo da previsão na Lei n. 9.536/97 é claro ao regulamentar a manutenção do exercício do direito à educação, a despeito da alteração do domicílio por força de necessidade do serviço. Contudo, a necessidade do serviço no presente caso não determina que o servidor resida em Paulo Afonso/BA, sendo essa uma escolha particular e diferente do domicílio necessário, não vinculando a Administração a atender os ditames do artigo da Lei n. 9.536/97 em conformidade com o anseio privado.

7. Ademais, violaria os princípios da isonomia, da impessoalidade, da razoabilidade e proporcionalidade permitir que o recorrente ocupe uma vaga no curso de Medicina, um dos cursos mais concorridos, uma vez que seria uma verdadeira burla ao concurso vestibular e ofensa ao direito subjetivo dos outros estudantes (PROCESSO: XXXXX20224058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/11/2022; PROCESSO: XXXXX-58.2022.4.05.8308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 01/08/2023).

8. Sem honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009).

9. Apelação desprovida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife/PE, data de julgamento constante da certidão.

Desembargador Federal LEONARDO RESENDE MARTINS

Relator





Processo: XXXXX-43.2022.4.05.8308
Assinado eletronicamente por:
LEONARDO RESENDE MARTINS - Magistrado
Data e hora da assinatura: 23/08/2023 00:53:34
Identificador: 4050000.39867392

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.trf5.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

XXXXX00039923316

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