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4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: XXXXX-85.2015.4.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

MANOEL ERHARDT

Documentos anexos

Inteiro Teor42540d31d3f6d38ce3b4f63d26578be9.pdf
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Ementa

EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL EM QUE SE DISCUTE INDENIZAÇÃO PARA REFORMA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA. AGTR IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBAMA contra decisão do douto Juízo da 6ª Vara da SJ/RN que, no âmbito da Execução Fiscal nº XXXXX-63.2007.4.05.8400, indeferiu o pleito de penhora nos autos da Ação Ordinária nº XXXXX-29.2008.8.20.0001(justiça estadual), por entender que a pretensão dos autores na referida demanda consubstancia-se no cumprimento de uma obrigação de fazer por parte da ré, Federal Seguros S/A, referente ao reparo de danos estruturais em suas unidades habitacionais, de modo que tal pretensão aniquilaria por completo o objetivo principal do provimento concedido pelo juízo estadual, pois impediria a utilização dos valores apurados em liquidação de sentença na recuperação da moradia (fls.93/94).
2. Alega o IBAMA, em apertada síntese, que na Ação Ordinária nº XXXXX-29.2008.8.20.0001 que tramita na Justiça Estadual consta condenação pecuniária em favor da parte ora agravada, o que viabiliza o pleito de penhora no rosto daqueles autos, para satisfazer os débitos cobrados nessa demanda.
3. Observa-se que no dispositivo da referida Ação Ordinária que tramita na Justiça Estadual consta o seguinte comando: "(...) com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar a demandada a pagar a indenização nos valores necessários ao conserto integral dos imóveis pertencentes a cada dos autores, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença mediante a apresentação de planilha e cálculo contendo o valor dos reparos e a descrição dos serviços".
4. Dessa forma, não deve prosperar a pretensão do IBAMA, haja vista que, como bem asseverou o Magistrado a quo, "a efetivação da almejada penhora no rosto dos autos daquela demanda, no que tange a eventual direito de natureza pecuniária lá existente, aniquilaria por completo o objetivo principal do provimento concedido pelo juízo estadual, ao passo que impediria a utilização dos valores apurados em liquidação de sentença na recuperação da moradia".
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/2227607224

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