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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: XXXXX-61.2023.4.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª TURMA

Julgamento

Relator

ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-61.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SHINERAY DO BRASIL S/A ADVOGADO: Braz Florentino Paes De Andrade Filho AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO IPI. SISTEMA DE AUTOPEÇAS. PREVISÃO. ART. , DA LEI Nº 9.826/99. REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL. EXTENSÃO BENEFÍCIO. PIS/CONFIS IMPORTAÇÃO. ART. 14 DA LEI 10.865/04. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, CPC. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto por SHINERAY DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança objetivando o reconhecimento "do direito líquido e certo da IMPETRANTE à adoção, na tributação do PIS/COFINS-Importação, do mesmo regime aduaneiro especial do IPI a que faz jus nos termos da Lei 9.826/1999, isto é, que seja reconhecida a possibilidade de suspensão do PIS/COFINS-Importação no desembaraço de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças destinados à industrialização, tudo com base no artigo 14 da Lei 10.865/2004, abstendo-se a autoridade coatora de promover a cobrança de tais contribuições no desembaraço aduaneiro de autopeças promovido pela IMPETRANTE".
2. O cerne do presente recurso consiste em uma análise preliminar do pedido de reconhecimento do direito da Agravante de adotar, na tributação do PIS/COFINS-Importação, o mesmo regime de suspensão tributária do IPI que faz jus nos termos do art. , § 1º, da Lei 9.826/99, com a finalidade de que seja garantida a possibilidade de suspensão do PIS/COFINS-Importação no desembaraço de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças destinados à industrialização, com base no disposto no art. 14 da Lei 10.865/04.
3. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. Na hipótese, observa-se que a Agravante defende que o regime de suspensão de IPI-Importação, do qual a empresa faz jus, nos termos do art. , § 1º, da Lei 9.826/99, e, reconhecido judicialmente nos autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-65.2017.4.05.8312, configura como verdadeiro regime aduaneiro especial, e, por este motivo, pleiteia pelo reconhecimento do direito ao benefício fiscal previsto no art. 14 da Lei nº 10.865/04.
5. O art. 14 da Lei nº 10.865/04 dispõe que: "As normas relativas à suspensão do pagamento do imposto de importação ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também às contribuições de que trata o art. desta Lei." 6. In casu, há que se fazer a distinção entre o Regime Aduaneiro Especial de que trata o art. 14 da Lei nº 10.865/04 e o Regime de Suspensão Tributária do art. da Lei nº 9.826/99 cujo direito foi garantido em favor da impetrante nos autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-65.2017.4.05.8312. 7. Os Regimes Aduaneiros Especiais, mencionado no caput do art. 14 da Lei 10.865/04, são aqueles regulamentados no Título I do Livro do IV do Regulamento Aduaneiro e têm sua base legal definida no Decreto-lei nº 37/1966. 8. A caracterização do regime especial aduaneiro depende do cumprimento das regras e procedimentos aduaneiros estabelecidos pelo Decreto-lei nº 37/1966 e, também, pelo Decreto nº 6.759/09, como por exemplo a exigência de constituição de termo de responsabilidade (TR) e o controle administrativo do prazo de vigência do regime especial. 9. Em contrapartida, os Regimes Tributários Especiais, são os regimes que, em sua maioria, estão regulamentados no Título II do Livro do III do Decreto nº 6.759/09, e têm sua base legal em leis específicas, ex vi art. 150, § 6º da CF/88. 10. Conforme se observa nas diversas leis específicas que cuidam desses regimes, o conteúdo é nitidamente tributário e não há o estabelecimento de nenhuma espécie de procedimento aduaneiro a ser realizado após o desembaraço aduaneiro, diferentemente do que ocorre nos Regimes Aduaneiros Especiais. 11. O regime de suspensão tributária da qual a empresa recorrente faz jus está previsto no art. da Lei 9.826/99 que assim dispõe: Art. 5º: Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, sairão com suspensão do IPI do estabelecimento industrial. (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002); § 1º: Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças referidos no caput deste artigo, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial. 12. O art. da Lei 9.826/99 tem natureza nitidamente tributária e não prevê nenhum procedimento aduaneiro a ser cumprido após o desembaraço. Não se enquadrando, portanto, como regime aduaneiro especial. 13. Da leitura da ementa do acórdão proferido nos autos da apelação interposta pela empresa recorrente nos Mandado de Segurança nº XXXXX-65.2017.4.05.8312, também é possível concluir pelo enquadramento do benefício fiscal da suspensão do IPI-Importação, da qual a empresa teve o direito reconhecido, como Regime de Suspensão Tributária. 14. Numa análise prefacial da matéria, não é prudente a concessão da tutela em sede de liminar, vez que a empresa Apelante não comprovou estar em gozo do Regime Aduaneiro Especial previsto no art. 14 da Lei 10.865/04, devendo ser mantida a decisão agravada. 15. Agravo improvido.
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