23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX-15.2003.4.05.8100 CE XXXXX-15.2003.4.05.8100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal José Maria Lucena
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROC. CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. PROFESSOR ADJUNTO. DECRETO Nº 94.664/97. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TITULAÇÃO DE DOUTOR OU DE LIVRE DOCÊNCIA. DIREITO NÃO RECONHECIDO.
- Embora tenha havido equívoco em se interpretar a causa de pedir, a questão posta para julgamento foi apreciada nos limites propostos na inicial, porquanto as razões ensejadoras do pedido representavam a mesma situação jurídica implicada na interpretação que foi feita da causa de pedir, de modo a não afetar a solução dada à lide. Não restou, pois, configurada a sentença extra petita.
- A vantagem instituída pelo Decreto nº 94.664/87 é especificamente destinada para os integrantes da carreira do Magistério Superior detentores do título de Doutor ou de Livre-Docente. Precedentes.
- Revela-se sem fundamento a pretensão do autor, Professor Adjunto, de vir a ser beneficiado pela referida vantagem, quando não detém a titulação exigida, mas, pelo simples fato de outrora ter feito jus à adicional equivalente por equiparação legal, atualmente, inexistente. Ressalte-se, ainda, que a mencionada equiparação se deu em razão de ele, na época, estar ocupando o cargo de Professor Adjunto e não pelo reconhecimento de sua alta qualificação científica pelo colegiado da Universidade onde exercia o Magistério Superior, fato este que, ao seu sentir, o elevaria a condição de Doutor, desde então, suprindo a necessidade da titulação requerida pela legislação atualmente em vigor. Apelação improvida.
Acórdão
UNÂNIME
Veja
- AMS-200004011155243/SC (TRF4)
- AC-427681/RN (TRF5)