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29 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Agravo de Instrumento: AGTR XXXXX-43.2008.4.05.0000 CE XXXXX-43.2008.4.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal Francisco Barros Dias

Documentos anexos

Inteiro TeorAGTR_93284_CE_1269016885820.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. PARALISAÇÃO DE OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE USINAS EÓLICAS. IMPACTO AMBIENTAL DE PEQUENO PORTE. RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - RAS. LEI Nº 6938/81. RESOLUÇÃO Nº 279/2001 DO CONAMA - CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.

1. Versam os autos sobre Agravo de Instrumento, interposto pelo IBAMA contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu a liminar pleiteada, para suspender os efeitos do embargo administrativo efetuado pelo ora Agravante em face das obras de implantação das usinas eólicas "Canoa Quebrada", "Enacel" e "Bons Ventos", localizadas no Município de Aracati/CE.
2. A Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, preconiza, em seu artigo 10, caput, que a implantação de empreendimentos que envolvam a utilização de recursos naturais e que possam causar, de qualquer forma, a degradação do meio ambiente, dependerá de prévio licenciamento do órgão estadual competente e do IBAMA, em caráter supletivo. Entrementes, protrai-se do parágrafo 4º da norma em referência que a competência do IBAMA é reservada aos casos de licenciamento de obras que envolvam significativo impacto ambiental, de âmbito regional ou nacional.
3. A Resolução do CONAMA n.º 279, de 27 de junho de 2001, em seu art. 1.º, classifica as Usinas Eólicas como empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, o que afasta, até prova em contrário, a competência da Autarquia Federal para o seu licenciamento ambiental.
4. Os empreendimentos em questão obtiveram licenciamento do órgão competente, na espécie, a SEMACE - Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará, para a implantação do parque eólico, de forma que milita em seu favor a presunção de conformação ambiental, consoante destacou a decisão agravada.
5. Pelo que evidencia os documentos coligidos aos autos, não ficou caracterizada a omissão do órgão ambiental estadual, a qual justificaria a competência supletiva da Autarquia Federal.
6. Os empreendimentos do caso em apreço (usinas eólicas), devem ser enquadrados como de impacto ambiental de pequeno porte, portanto suscetíveis de aferição pelo Relatório Ambiental Simplificado - RAS e não necessariamente pelo EIA - RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental).
7. Precedentes deste eg. Tribunal: (AGTR XXXXX/CE - Rel. Des. Federal (Convocado Março Bruno Miranda Clementino - DJU 07/07/2008 - AGTR 92911-CE - Des. Federal Marcelo Navarro - Publ. 26/11/2008).
8. Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o pedido de reconsideração atravessado pelo IBAMA contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Acórdão

UNÂNIME

Veja

  • AG 86786/CE (TRF5)
    • AG 92911/CE (TRF5)

      Referências Legislativas

      Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/8338421

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