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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRF6 • Reintegração / Manutenção de Posse • XXXXX-50.2017.4.01.3803 • 3 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor0464eb42a0be659e0554ec2fb146e864.pdf
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15/04/2024

Número: XXXXX-50.2017.4.01.3803

Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE

Órgão julgador: 3a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG

Última distribuição : 26/07/2017

Valor da causa: R$ 1.000,00

Assuntos: Esbulho / Turbação / Ameaça

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Partes Procurador/Terceiro vinculado DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES (AUTOR)

LUIS GUILHERME DE OLIVEIRA CASTRO (REU)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

12549 18/09/2018 18:30 Sentença Tipo A Sentença Tipo A

981

Subseção Judiciária de Uberlândia-MG

3a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG

SENTENÇA TIPO A

PROCESSO: XXXXX-50.2017.4.01.3803

CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES

RÉU: LUIS GUILHERME DE OLIVEIRA CASTRO

SENTENÇA

Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT em desfavor de Luis Guilherme de Oliveira Castro, com o propósito de reintegrar-se na posse de faixa de domínio da rodovia BR XXXXX/MG, km 613, lado direito.

Com tal objetivo, argumenta na peça vestibular: a) o Supervisor do DNIT em

Uberlândia/MG encaminhou o despacho n. 26/2017, dando notícia da invasão à faixa de domínio da BR XXXXX/MG, Km 613 , pela ora requerida; b) na data de 25 de novembro de 2016 o próprio DNIT notificou o invasor; c) a ocupação de quaisquer áreas às margens das rodovias federais coloca em risco os usuários da via, bem como os próprios invasores, que muitas vezes possuem crianças brincando nestes acampamentos ou ainda em razão de conflitos agrários com os

proprietários lindeiros das faixas de domínio.

Deferida a liminar vindicada e citado o Requerido por edital, ofertou-se contestação por intermédio da Defensoria Pública da União, aludindo que: a) o conteúdo normativo do art. 61, § 1º do Decreto 9.760, de 05 de setembro de 1946, assegura o contraditório e a ampla defesa a todo aquele que estiver ocupando imóvel presumidamente da União, a fim de que apresente os documentos e títulos comprobatórios de seus direitos sobre aquele; b) adotando-se a inteligência do dispositivo retromencionado, deveria ter sido garantido ao réu o direito de se defender da alegação de estar ocupando ilegalmente o local indicado na inicial, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu; c) no que tange ofício encaminhado pelo engenheiro Vinícius Rodrigues de Castro Júnior, Chefe de Serviço da Unidade Local do DNIT em Uberlândia/MG, no qual solicita providências no intuito de promover, pelas formas legais, a desocupação da área em apreço, tal documento também foi produzido em

particular; d) a Emenda Constitucional nº 26/2000, inseriu no rol dos direitos sociais do art. 6º da Constituição Federal o termo "moradia", passando, a partir de então, constituir-se inegavelmente em um direito social. Outrossim, o direito à moradia é essencial à dignidade da pessoa humana, sendo que a falta de moradia adequada impede o exercício de outros direitos como saúde,

educação, trabalho e lazer. Além disso, a Comissão de Direitos Humanos da ONU enfatiza que a responsabilidade legal acerca dos despejos forçados é do Estado.

Ofertada a réplica.

É o relatório. Decido.

Os fundamentos esposados na decisão que deferiu o pedido de liminar, os quais

adoto na presente sentença, conduzem, seguramente, ao reconhecimento da procedência do pedido inicial. Confira-se:

A faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta a rodovia, sendo constituída pela pista de rolamento onde os veículos trafegam, canteiros, obras de arte, acostamentos e sinalização, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo. Seu domínio é titularizado pelo DNIT, autarquia responsável pelas rodovias federais.

Já a área não-edificável possui natureza de limitação administrativa, pois implica um dever de não-fazer ao administrado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina (em Direito Administrativo, 19 ed., p. 144):

"Sendo medidas impostas pelo poder de polícia do Estado, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público, não cabe ao particular qualquer medida, administrativa ou judicial, visando impedir a incidência da limitação sobre imóvel de sua propriedade. O Estado age imperativamente, na qualidade de Poder Público, e somente poderá sofrer obstáculos, quando a administração aja com abuso de poder, extravasando os limites legais. Nesse caso, cabe ao particular, além de opor-se à limitação estatal, pleitear indenização por prejuízo dela decorrentes".

A matéria em questão encontra regramento no artigo da Lei 6.766 de 19/12/79, que dispõe o seguinte:

Art. 4.º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

I - (...)

II - (...)

III - Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. (Redação dada pela Lei n. 10.932, de 2004).

A Carta de 1988, em seu art. 20, I, diz que são bens da União os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos. Por outro lado, o art. 22, XI, da Constituição Federal atribui privativamente à União competência para legislar sobre "trânsito e transporte". Em tais casos, é evidente que o Poder Público exerce função administrativa, cumprindo com o dever de satisfazer o interesse público em toda e qualquer atividade.

É obvio, então, que legislação municipal não pode tratar acerca de bens que não lhe pertencem, muito menos modificar legislação que trata da segurança do transporte em rodovias federais, sob pena de violação do pacto federativo.

Estamos, então, diante de um "hard case", na linguagem de Ronald Dworkin. Dworkin propõe um modelo de Juiz - o célebre Hércules - que é capaz de solucionar os casos difíceis e encontrar respostas corretas para os problemas.

Os juízes, nos "hard cases", devem usar os princípios. Porém, como não há uma hierarquia preestabelecida de princípios, é possível que estes possam fundamentar decisões distintas. Por esta razão, a aplicação dos princípios não é automática, mas exige argumentação judicial. O juiz ante um caso difícil, deve balancear os princípios e decidir-se pelo que tem mais peso.

É verdade que o magistrado, por não ser autômato, não pode passar ao largo das condições socioeconômicas de seu país, o que lhe permite temperar os rigores da lei, adequando-a as situações fáticas, desde que se preserve o bem comum (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 5.º), ou mesmo suprindo-a,

para o que pode lançar mão da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito (art. 4.º). Por certo, a questão resvala na multiplicação de construções ao longo do leito carroçável da rodovia, fato perfeitamente verificável por aqueles que ali trafegam. A situação, portanto, não é simplória, pois a tolerância de permanência da parte ré possibilitará (para não dizer que poderá estimular) outras construções na mesma área.

(...)

No caso, a documentação que instrui a inicial é suficiente para demonstrar a invasão da parte

requerida na faixa de domínio da rodovia BR-365/MG, Km 613.

O Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em 13.03.2017 certifica que

invasores continuam ocupando a faixa de domínio da BR 365, km 612/613, inclusive alguns barracos estão localizados sob a linha de transmissão de alta tensão da CEMIG e muito próximos à faixa de rolamento dos veículos.

Relata, ainda, que, segundo o agente do DNIT, todos os ocupantes/invasores foram notificados e já expirado o prazo para desocupação, porém os ocupantes insistem em permanecer no local.

Há, também, nos autos, ofício encaminhado pelo engenheiro Vinícius Rodrigues de Castro Júnior, Chefe de Serviço da Unidade Local do DNIT em Uberlândia/MG, à Procuradora Federal Especializada junto ao DNIT/MG, no qual solicita providências no intuito de promover, pelas formas legais, a desocupação da área invadida.

Sob outro aspecto, a lei prevê como crime a invasão de terras públicas com intenção de ocupá-las, apossando-se de terra da União, ex vi do art. 20 da Lei 4.947/66.

Deve-se levar em conta, ainda, o perigo de dano à coletividade, uma vez que se mostra crucial para segurança dos usuários a obediência às limitações administrativas, previstas em lei, no uso da faixa de domínio público das rodovias.

A fundamentação expendida por ocasião da liminar dispensa maiores considerações sobre a questão posta, mormente quando já se ultimou a providência requerida, conforme consta do competente Auto de Reintegração referenciado.

Ante o exposto, ratifico os termos da decisão liminar e julgo procedente o pedido para tornar definitiva, em favor do DNIT a reintegração de posse da faixa de domínio em questão.

Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, pelo Requerido, cuja exigibilidade suspendo nos termos do disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A tempo e modo, arquivem-se.

Uberlândia, MG.

Osmar Vaz de Mello da Fonseca Júnior

Juiz Federal

UBERLÂNDIA, 18 de setembro de 2018.

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