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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20125010013 RJ

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Mirian Lippi Pacheco

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-1_RO_00013562220125010013_480a6.pdf
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Ementa

PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS.

O artigo 320 da CLT, de fato, não garante ao professor determinado número de aulas, mas a irredutibilidade do valor da hora-aula. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo TST, expressa na Orientação Jurisprudencial 244 da SDI-I e Precedente 78 da SDC. Todavia, havendo norma coletiva específica, como na espécie dos autos, prevendo a irredutibilidade da remuneração, salvo se tal atender ao interesse do professor, e sendo essa condição descumprida pelo empregador, deve ser considerada nula a redução e deferidas as diferenças salariais pleiteadas.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-1/1132037584

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