24 de Maio de 2024
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRT1 • ATOrd • Reconhecimento de Relação de Emprego • XXXXX-48.2015.5.01.0077 • 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 08/07/2015
Valor da causa: R$ 35.000,00
Partes:
RECLAMANTE: CARLA RENATA FREITAS
ADVOGADO: ANGELA MARIA MUNIZ GOMES
ADVOGADO: Jorge Couto de Carvalho
ADVOGADO: JORGE COUTO DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO: PATRICIA UCHOA VIANNA MARQUES
ADVOGADO: IVANDERSON BALDANZA DIAS JUNIOR
ADVOGADO: LEANDRO HENRIQUE VASCONCELLOS DE SOUZA
RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: LUCIANE SILVA DE LIMA
ADVOGADO: CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES
PERITO: PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: CARLA RENATA FREITAS
RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Relatório
Vistos.
Embargos à Execução tempestivamente opostos por ITAU UNIBANCO S/A, id. b85a3be.
A Embargada manifestou-se no id. d3daf83 requerendo, preliminarmente, a preclusão temporal e, no mérito, a rejeição dos pedidos.
Juízo garantido por meio do depósito recursal, já soerguido por meio do alvará sob o id. 3d88bc1 e do depósito sob o id. XXXXX.
Em suma, a Embargante questiona a base de cálculo de diferenças salariais e os reflexos de horas extras em RSR.
É o relatório. DECIDO.
Fundamentação
1 - Base de cálculo das diferenças salariais
Inicialmente, esclareço que a matéria não está abarcada pela preclusão consumativa, aludida pelo § 2º do art. 879 da CLT. Isto porque no laudo pericial inicialmente apresentado sob o id. 93f88c5, a base de cálculo era aquela pretendida pelo Embargante. No entanto, após a impugnação do Reclamante, id. e72d145, a Perita modificou seu laudo, que logo em seguida foi homologado sem que a Embargante tivesse nova oportunidade de discutir a matéria.
Sustenta a Embargante que a base de cálculo correta corresponderia aos valores contidos na cláusula 2a das CCTs, R$ 1.277,00.
No entanto, o laudo pericial foi modificado nos termos da impugnação da Reclamante, Embargada, sob o argumento de que tal procedimento violou a cláusula 3a da CCT.
Não assiste razão à Embargante.
Como bem argumentou a Embargada, o parágrafo 1º da cláusula 3a das CCT sob o id. a249399 assim dispõe:
Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$ 1.900,36(um mil, novecentos reais e trinta e seis centavos), nesta compreendidos o Salário de Ingresso, a Gratificação de Caixa, previstos nesta Convenção, e Outras Verbas de Caixa, pagas a título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as pré-existentes
Os termos da coisa julgada são claros ao determinarem o pagamento na forma prevista na CCT, não podendo ser ignorada a base de cálculo expressamente prevista no parágrafo 1º da cláusula 3a da CCT sob o id. a249399 e aquelas sob os ids. 885f569, 7581e21 e e004a03 para os períodos subsequentes.
Rejeito.
2 - Reflexos de horas extras em RSR
A matéria neste caso está preclusa, pois em nenhum momento foi impugnada na fase de liquidação, como se pode observar no andamento processual após a intimação sob o id. d128138, que determinou a impugnação específica e fundamentada na forma do § 2º do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão.
Rejeito.
Dispositivo
Isto posto, REJEITO os Embargos à Execução, conforme fundamentação supra.
Custas pela Embargante no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de fevereiro de 2021.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
Juiz do Trabalho Substituto