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24 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Reconhecimento de Relação de Emprego • XXXXX-48.2015.5.01.0077 • 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Assuntos

Reconhecimento de Relação de Emprego

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor73e3a40%20-%20Senten%C3%A7a.pdf
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-48.2015.5.01.0077

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 08/07/2015

Valor da causa: R$ 35.000,00

Partes:

RECLAMANTE: CARLA RENATA FREITAS

ADVOGADO: ANGELA MARIA MUNIZ GOMES

ADVOGADO: Jorge Couto de Carvalho

ADVOGADO: JORGE COUTO DE CARVALHO JUNIOR

ADVOGADO: PATRICIA UCHOA VIANNA MARQUES

ADVOGADO: IVANDERSON BALDANZA DIAS JUNIOR

ADVOGADO: LEANDRO HENRIQUE VASCONCELLOS DE SOUZA

RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.

ADVOGADO: LUCIANE SILVA DE LIMA

ADVOGADO: CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES

PERITO: PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

RECLAMANTE: CARLA RENATA FREITAS

RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Relatório

Vistos.

Embargos à Execução tempestivamente opostos por ITAU UNIBANCO S/A, id. b85a3be.

A Embargada manifestou-se no id. d3daf83 requerendo, preliminarmente, a preclusão temporal e, no mérito, a rejeição dos pedidos.

Juízo garantido por meio do depósito recursal, já soerguido por meio do alvará sob o id. 3d88bc1 e do depósito sob o id. XXXXX.

Em suma, a Embargante questiona a base de cálculo de diferenças salariais e os reflexos de horas extras em RSR.

É o relatório. DECIDO.

Fundamentação

1 - Base de cálculo das diferenças salariais

Inicialmente, esclareço que a matéria não está abarcada pela preclusão consumativa, aludida pelo § 2º do art. 879 da CLT. Isto porque no laudo pericial inicialmente apresentado sob o id. 93f88c5, a base de cálculo era aquela pretendida pelo Embargante. No entanto, após a impugnação do Reclamante, id. e72d145, a Perita modificou seu laudo, que logo em seguida foi homologado sem que a Embargante tivesse nova oportunidade de discutir a matéria.

Sustenta a Embargante que a base de cálculo correta corresponderia aos valores contidos na cláusula 2a das CCTs, R$ 1.277,00.

No entanto, o laudo pericial foi modificado nos termos da impugnação da Reclamante, Embargada, sob o argumento de que tal procedimento violou a cláusula 3a da CCT.

Não assiste razão à Embargante.

Como bem argumentou a Embargada, o parágrafo 1º da cláusula 3a das CCT sob o id. a249399 assim dispõe:

Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$ 1.900,36(um mil, novecentos reais e trinta e seis centavos), nesta compreendidos o Salário de Ingresso, a Gratificação de Caixa, previstos nesta Convenção, e Outras Verbas de Caixa, pagas a título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as pré-existentes

Os termos da coisa julgada são claros ao determinarem o pagamento na forma prevista na CCT, não podendo ser ignorada a base de cálculo expressamente prevista no parágrafo 1º da cláusula 3a da CCT sob o id. a249399 e aquelas sob os ids. 885f569, 7581e21 e e004a03 para os períodos subsequentes.

Rejeito.

2 - Reflexos de horas extras em RSR

A matéria neste caso está preclusa, pois em nenhum momento foi impugnada na fase de liquidação, como se pode observar no andamento processual após a intimação sob o id. d128138, que determinou a impugnação específica e fundamentada na forma do § 2º do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão.

Rejeito.

Dispositivo

Isto posto, REJEITO os Embargos à Execução, conforme fundamentação supra.

Custas pela Embargante no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT.

Intimem-se as partes.

RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de fevereiro de 2021.

FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO

Juiz do Trabalho Substituto

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