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20 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Aviso Prévio • XXXXX-69.2015.5.01.0483 • Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Coordenadoria de Gestão de Precatórios

Assuntos

Aviso Prévio, Adicional Noturno, Adicional de Hora Extra, Assédio Moral, Férias Proporcionais, Levantamento / Liberação, Multa de 40% do FGTS

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teorbd1cc9b%20-%20Documento%20Diverso.pdf
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-69.2015.5.01.0483

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 23/11/2015

Valor da causa: R$ 35.000,00

Partes:

RECLAMANTE: DAURA KEDMA APARECIDA RODRIGUES CAMPOS

ADVOGADO: RAFAEL PIMENTEL SOARES

RECLAMADO: ASSOCIACAO ESPACO PRODUZIR - EP

ADVOGADO: GILDA ELENA BRANDAO DE ANDRADE D OLIVEIRA

ADVOGADO: RAFAEL LISBOA PESSOA RODRIGUES

ADVOGADO: DANIELE OZORIO DA SILVA

RECLAMADO: MUNICIPIO DE MACAE

ADVOGADO: ELCIO DO NASCIMENTO PONTES

PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

Fls.: 2

Processo nº: XXXXX-70.2015.8.19.0028

Tipo do Movimento: Decisão

Descrição: 1 - Trata-se de ação de cumprimento de obrigação ajuizada pela Associação Espaço Produzir EP em face do

Município de Macaé na qual requer, a título de tutela de urgência de natureza antecipada, que o réu efetue as devidas correções orçamentárias e o pagamento da quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para pagamento das verbas trabalhistas, sob pena de multa. Alega, em apertada síntese, que: a) em Setembro de 2013 participou do processo de seleção do Chamamento Público nº 01/2013, no qual saiu vencedora conforme Portaria nº 02/2013; b) firmou com o réu o contrato nº 01/2013 para operacionalização da gestão e execução de ações e serviços de saúde a serem prestadas nas Unidades de Pronto Atendimento - UPA 24 horas da Barra de Macaé e Lagomar; c) em 2014 firmou o primeiro termo aditivo do referido contrato com duração de um ano; d) o réu não realizou o repasse das verbas públicas pactuado; e) foi gerado um passivo trabalhista por falta de cumprimento das obrigações trabalhistas; f) desde 2014 vem oficiando o réu para efetuar os repasses integrais ou repactuar e redirecionar o plano de trabalho, o que não correu; g) a Lei Municipal nº 4083/2015 (lei orçamentária anual para o exercício de 2015) fez previsão da quantia de R$ 14.879.000,00 (quatorze milhões e oitocentos e setenta e nove mil reais) para manutenção das UPAS acima o que corresponde a menos de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado para o referido exercício; h) o réu instaurou sindicância para apurar os trabalhos desenvolvidos; i) antes do prazo previsto para encerramento do contrato o réu invadiu as unidades que estavam sob sua concessão. É o relatório. Passo a decidir. A antecipação de tutela consiste no deferimento inicial dos efeitos do provimento final e deve ser concedida desde que estejam presentes os requisitos descritos no art. 300 do CPC/15, a saber:

probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verbis: ́Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ́ Com efeito, in casu, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, aferir a pertinência acerca do descumprimento contratual noticiado, o que demanda ampla dilação probatória. O que se verifica, a princípio, é que o repasse das verbas deixou de se realizar em virtude de descumprimento contratual e irregularidades na destinação dos valores o que, a toda evidência, demanda o aprofundamento da cognição. De toda sorte, o pleito autoral referente ao imediato pagamento do valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) não merece prosperar em razão da irreversibilidade da medida, pressuposto negativo da tutela de urgência, nos termos do art. 300, § 3º do CPC/15: ́§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ́ Por outro lado, conforme se infere do documento de f. 1346/1351, o Juízo da 1a Vara Trabalhista de Macaé julgou parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento ajuizada pelo Município réu dando-lhe quitação quanto aos valores consignados referentes à folha de pagamento de trinta dias de setembro e ao saldo de salário de quinze dias de outubro de 2015. E ainda determinou a realização de providências para liberação do valor consignado aos empregados. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. 2 - Especifiquem as provas a serem produzidas, de forma justificada, indicando os pontos controvertidos a serem resolvidos com as provas requeridas, sob pena de indeferimento. O silêncio será interpretado como desistência da produção de novas provas. 3 - Digam se há interesse na realização de Audiência de

Conciliação, sendo que os interessados deverão comparecer em audiência e apresentar proposta séria e factível, a ser registrada em assentada, sob pena de multa por litigância de má-fé (artigo 334, § 8º do CPC/15). 4 - Dê-se vista ao Ministério Público.

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